TJDFT - 0723586-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Outras decisões
-
19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:58
Outras decisões
-
11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723586-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:01:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723586-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:40:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 09:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se. -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Decretada a revelia
-
20/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 16/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723586-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:13:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Outras decisões
-
26/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:04
Outras decisões
-
12/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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