TJDFT - 0706813-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 218013050, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
31/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:11
Outras decisões
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24/10/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706813-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO: NESTINO BANDEIRA DA SILVA, NESTOR BANDEIRA DA SILVA, ANTONIO BANDEIRA DA SILVA, ADRIANA APARECIDA BANDEIRA DA SILVA, RITA BANDEIRA DA SILVA, MAX SUEL DE OLIVEIRA CARDOSO, KELBERTY LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): NESTOR CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA e outros em razão do falecimento de NESTOR CARDOSO DA SILVA.
Diante da informação de que o falecido deixou a partilhar apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 6, Lote 71, Casa 1, Setor Leste, Gama/DF, e sendo o espólio responsável pelas custas, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id. 198189930,declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO: NESTOR CARDOSO DA SILVA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 4/10/2017, pelo rito do arrolamento sumário, porque há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a Sra: NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de nascimento/casamento dos herdeiros, ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Dessa forma, intime-se a inventariante a cumprir a presente decisão,devendo atentar-se para a descrição correta do nome dos herdeiros.
Assinalo prazo de 20 dias.
Sem prejuízo da determinação supra, remetam-se os autos ao ente fiscal.
Apresentados os documentos, as novas declarações e não havendo oposição da Fazenda Pública, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, às 15:10:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
14/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA APARECIDA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*50-20 (HERDEIRO), ANTONIO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*40-34 (HERDEIRO), KELBERTY LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *76.***.*72-05 (HERDEIRO), MAX SUEL DE OLIVEIRA
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11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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31/05/2024 14:46
Declarada incompetência
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27/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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