TJDFT - 0705459-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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15/07/2024 18:41
Desentranhado o documento
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15/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 18:40
Desentranhado o documento
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15/07/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de VALLERIA PEREIRA GONCALVES NEUHAUS em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705459-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALLERIA PEREIRA GONCALVES NEUHAUS REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Logo, revela-se desnecessária a realização de audiência para a oitiva de testemunha arrolada pela autora no ID 197530752, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo Poder Judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré é fornecedora de produtos e, ainda que a parte autora não seja caracterizada como destinatária final, pois é revendedora desses produtos, o C.
STJ adota a Teoria Finalista Mitigada, no sentido de que, embora a pessoa física ou jurídica não se enquadre como destinatária final do produto ou serviço, aplicam-se as normas previstas no CDC nos casos em estas se apresentam em estado de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor.
Nesse sentido: “AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018”.
Posta a questão nesses termos, entendo que há verossimilhança nas alegações da demandante ao declarar que está sendo cobrada pela empresa ré por uma dívida já quitada, e é o que se infere dos comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora nos IDs 191977853 e 192319663; e a ré, além disso, não contesta que o pagamento realizado pela autora já foi efetivado.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente, relativamente ao contrato n. 271281018, de modo que o pedido de declaração de inexistência de débito merece prosperar, até porque não foi produzida prova em sentido diverso.
Por outro lado, quanto ao dano moral, observa Fábio Ulhôa Coelho que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque ela NÃO PROVA a existência de eventual cobrança vexatória (os arquivos de áudio de ID 197530755 e seguintes revelam uma cobrança que está dentro da normalidade), e sequer consta restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme faz prova o documento de ID 196966911, de modo que deve ser rechaçado igualmente o requerimento de retirada de negativação, que não restou demonstrada.
Ademais, os documentos juntados nos IDs 192319663 e 191977853, referentes a “suas propostas na Serasa” e “Conta atrasada em seu CPF”, não servem ao fim colimado, porquanto são apenas uma forma de facilitar a negociação online entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Nessa esteira de entendimento: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
SERASA LIMPA NOME.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar negativação indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da pecha pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço SERASA LIMPA NOME, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer negativação efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o score de crédito do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). [1] https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome-”.
TJ-DF 07132853820198070016 DF 0713285-38.2019.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 31/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral e se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato n. 271281018, cujo valor original perfaz a quantia de R$ 181,56.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/05/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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