TJDFT - 0713964-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:18
Outras decisões
-
16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713964-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE REQUERIDO: JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE contra JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO.
Narra o autor que o réu é possuidor da unidade situada no Conjunto 4, Lote 2, do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas ordinárias de condomínio, totalizando o débito em R$ 3.060,94 (três mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de débito coligida ao ID 175264120.
Citado – ID 188158443, o réu não compareceu a audiência de conciliação inaugural, tampouco ofereceu resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, o réu foi citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo diploma normativo.
Com efeito, o art. 1336, inciso I, do Código Civil preconiza ser obrigação do condômino contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, ressalvada disposição em sentido diverso constante da convenção.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
No caso em exame não há dúvida acerca da titularidade da fração condominial, em razão do documento reunido ao ID 198205531.
A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve.
Os débitos estão relacionados na planilha que instrui a petição inicial e a convenção condominial, regimento interno e atas de assembleia legitimam o crédito reivindicado.
Convém ressaltar que as obrigações condominiais têm data certa, o que acarreta a mora ex re, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de cada obrigação (nesse sentido: Acórdão n.º 634713, 20100710379243APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 200).
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na planilha que instrui a petição inicial, bem assim daquelas que venceram no curso da lide (art. 323 do CPC), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais pertinentes à nova fase processual.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 5 -
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Outras decisões
-
28/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:00
Outras decisões
-
06/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/04/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:49
Outras decisões
-
24/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Outras decisões
-
16/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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