TJDFT - 0710356-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710356-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AFONSO MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por PAULO AFONSO MENDONÇA em desfavor do BANCO DO BARSILA S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Cinge-se a controvérsia à verificação de existência de algum vício de consentimento que possa ter maculado a celebração do contrato objeto dos autos.
Por força do disposto no art. 185 do Código Civil, para apreciação da validade do ato jurídico praticado serão apreciados os mesmos pressupostos estabelecidos para apreciação de validade dos negócios jurídicos, exigindo-se, no caso, que tenha sido praticado por agente capaz; que o objeto seja lícito, determinado ou determinável; que tenha sido observada a forma prescrita ou não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104 do mesmo Diploma legal.
Ademais, estabelece o art. 51, IV, do CDC a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Cumpre mencionar, que a parte autora reconhece a contratação junto ao réu de portabilidade do empréstimo consignado.
Alega, contudo, que lhe propuseram a redução da parcela no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) para R$ 1.005,65 (mil e cinco reais e sessenta centavos), que seria paga em 66 prestações.
Contudo, no mês seguinte a negociação, o requerente percebeu que o valor descontado de sua aposentadoria, não era o valor acordado com requerido, pois estava sendo descontado a quantia de R$ 1.115,49 (mil cento e quinze reais e quarenta e nove centavos No caso em tela, não se divisa, entretanto, irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado.
Os documentos apresentados pelas partes (ID 201808453 e 210736436) comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela parte autora, sendo realizada assinatura digital.
Ademais, ainda que se considerasse, em tese, alguma fragilidade da parte autora/consumidora no momento da contratação, é certo que na proposta de oferta de crédito consta o valor total devido, o valor de cada parcela, o valor das taxas de juros e CET.
Por conseguinte, conforme se extrai da documentação acostada aos autos e da fundamentação retro, a contratação revestiu-se dos requisitos legais de validade, tendo agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, não está eivado por nenhum vício e, por esses motivos, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco inexistência do débito.
De igual forma, as cobranças feitas com base no contrato são legítimas, motivo pelo qual não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais e de restituição de qualquer valor já debitado.
Isso porque, como visto, não há vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como não restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da parte ré nos descontos realizados, razão pela qual entendo que os débitos efetuados constituem mero exercício regular do direito de credor exercido pela parte ré.
Impõe-se, portanto, no caso em apreço, o juízo de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/09/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710356-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AFONSO MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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