TJDFT - 0712585-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712585-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. (AUTOR) contra ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA - CPF: *28.***.*39-76 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo TOYOTA HILUX, placa PKE1H00.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/06/2022 (9ª parcela de 48) – ID 156858051, mesmo após notificação extrajudicial – ID 138129339.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 140655193, tendo sido cumprido ao ID 196219935.
Citado, o réu apresenta contestação ao ID 196542830, ocasião em que questiona a ausência de indicação dos juros moratórios diários, a abusividade destes, a não configuração da mora e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 198880288.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
O réu, intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória, não sendo demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova, bem como lhe é dever julgar antecipadamente, nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ.
Fixada essa premissa, a inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 15/06/2022 (9ª parcela de 48) – ID 156858051, mesmo após notificação extrajudicial – ID 138129339.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via de notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Frise-se que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada reconvenção para tutelar a pretensão de revisão contratual.
Ainda assim, no que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa e expor.
No que tange aos juros capitalizados, as partes celebraram um negócio jurídico sob a forma de Cédula Crédito de Bancário, a qual é regida pela Lei n.º 10.931/04.
O art. 28, §1º, I, desta norma autoriza a instituição de capitalização mensal de juros no referido contrato: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
De acordo com a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 138129335), há previsão expressa de taxa mensal de juros e de taxa anual de juros.
A previsão no instrumento contratual, livremente pactuado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes, em que o índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano, mostra-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Ao fazer a opção por prestação pré-fixada, de forma a ter conhecimento previamente quanto seria o valor do pagamento mensal, anuiu a parte autora com a capitalização mensal de juros, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no contrato.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 973.827, em 08/08/2012, pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.
Dessa forma, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso, sendo despicienda a menção ao juros diário.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A restrição inserida via RENAJUD já foi baixada – ID 199450026.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:41
Outras decisões
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12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712585-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor de ID 199374393 para que seja removida a restrição veicular no sistema RENAJUD.
Foi removida a restrição veicular no sistema RENAJUD conforme abaixo descrito.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: GLAUBER SILVA MAXIMO 07/06/2024 - 17:18:32 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07125858720228070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07125858720228070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PKE1H00 PKE1700 DF I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA CIRCULACAO 25/10/2022 A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo para o requerido é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Manifestando-se o requerido ou decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:08
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:47
Outras decisões
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
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22/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Outras decisões
-
23/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA SILVA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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