TJDFT - 0717035-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FREITAS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:14
Homologada a Transação
-
12/08/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FREITAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717035-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA MARIA FREITAS DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Prossiga-se nos moldes da decisão anterior: Considerando a opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo acima, apresentar o número de telefone móvel da empresa requerente ou de seu representante.
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 2.530,67 (dois mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000249-31.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Cicero Alexandre da Silva
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 18:14
Processo nº 0702450-31.2018.8.07.0014
Tania Regina Carvalho Tenorio
Joao Pinto Tenorio
Advogado: Tania Regina Carvalho Tenorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 23:32
Processo nº 0705629-65.2021.8.07.0014
Maria Salvadora de Araujo
Braz Elias de Araujo
Advogado: Geraldo Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 22:47
Processo nº 0712585-87.2022.8.07.0006
Antonio Flavio da Silva Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:10
Processo nº 0712585-87.2022.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Antonio Flavio da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 19:10