TJDFT - 0713402-98.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713402-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 213120397 transitou em julgado dia 02/10/2024.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico conforme determinado em sentença.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:43:58. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
02/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/10/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713402-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que a decisão agravada condiciona a liberação dos valores ao pálio da preclusão, o levantamento da quantia ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao mais, considerando que foi indeferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 207037891), prossiga-se nos termos da decisão agravada, designando data para audiência de conciliação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
09/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:43
Outras decisões
-
09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713402-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos a execução (autos n. 0711210-77.2024.8.07.0007), a fim de que o benefício seja estendido àquele feito.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO ao ID 200497697, por meio da qual impugna a penhora dos valores bloqueadas por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário e, ainda, destina-se à reserva financeira, sendo, portanto, impenhorável.
Outrossim, sustenta a ocorrência de prescrição da dívida, além de excesso de execução.
A decisão de ID 201111029 indeferiu a tutela de urgência formulada e concedeu prazo ao executado para juntada de novos documentos.
Novos documentos juntados ao ID 201884877/201884892.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 205041181. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
De início, observo que as teses de prescrição e excesso de execução foram arguidas nos autos dos embargos à execução n. 0711210-77.2024.8.07.0007, motivo pelo qual serão apreciadas naquele feito.
Assim, passo à análise da impugnação à penhora.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 201111029.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifica-se que houve o bloqueio do montante de R$ 1.712,92 (um mil setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.706,58 (um mil setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) da conta mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal - CEF e R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) do banco SUMUP SCD S.A.
O executado insurge-se apenas contra o bloqueio da quantia mantida junto à CEF (R$ 1.706,58), alegando que a constrição atingiu verbas rescisórias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e depositadas em conta poupança.
No tocante ao argumento de que os valores penhorados destinavam-se à reserva financeira, salienta-se que não é toda quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos – que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos na conta poupança mantida pelo executado junto à CEF.
Nos extratos bancários acostados aos autos (IDs 201884879/201884882) percebe-se que houve intensa movimentação financeira na conta, com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão e PIX, o que desvirtua a natureza de poupança da conta.
Registrem-se o julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
VIABILIDADE.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789), a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
II.
Nessa linha, é possível, segundo entendimento jurisprudencial, a mitigação da proteção das verbas depositadas em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, diante de prova do desvirtuamento da natureza daquela conta.
III.
No caso concreto, a par das evidências de inúmeras movimentações incompatíveis à finalidade de "poupança" na conta bancária da agravante, inexistem elementos probatórios suficientes e robustos a demonstrar, no atual estágio processual, o comprometimento da dignidade da devedora com a constrição efetuada nos autos originários.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1887609, 07119973020248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Assim, não restou demonstrada a natureza de poupança da verba penhorada.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, da análise dos extratos colecionados aos autos, observa-se que o bloqueio judicial atingiu conta destinada ao recebimento de verba salarial pelo executado, consoante rubricas " CRED SAL C" e "CRED FGTS".
Ocorre que o referido extrato bancário elenca outras receitas na conta atingida, sem natureza esclarecida.
Neste particular, destaco as rubricas "CRED PIX" , sendo uma no valor de R$ 5.961,93, recebida no dia 23/05/2024, e outra no valor de R$ 1.085,00 creditada em 29/05/2024.
Por outro lado, o bloqueio judicial, no importe de R$ 1.706,58, somente foi efetivado em 13/06/2024, portanto, em data posterior às transferências, via pix, mencionadas acima.
Nesse passo, havendo outras verbas na conta atingida, em montante superior ao bloqueio judicial – cuja natureza não foi possível desvendar apenas com os documentos constantes dos autos –, é de rigor reconhecer que o impugnante não se desincumbiu do ônus processual previsto o art. 854, §3º, I, do CPC.
Ante o exposto, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade, no que se refere à impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 201004070 (R$ 1.712,92 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Outrossim, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes, por meio eletrônico, informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de consulta aos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713402-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO DESPACHO Por ora, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos termos do artigo 10 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713402-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré -executividade apresentada pelo executado em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família, além de sustentar que o bloqueio atingiu verbas salariais.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à subsistência do devedor e de sua família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado.
Quanto ao mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Ademais, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, no mesmo prazo acima, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Outras decisões
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Declarada incompetência
-
09/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714429-98.2024.8.07.0007
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Reco Fabricacao de Artigos de Serralheri...
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:00
Processo nº 0746438-86.2024.8.07.0016
Oasis Viagens e Turismo LTDA - ME
Decolar
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:16
Processo nº 0702922-14.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Wand Eliane da Silva Costa
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:28
Processo nº 0705759-80.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Igor Eduardo Dias da Rocha Rodrigues
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:20
Processo nº 0707518-10.2023.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Sergio Ramos dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:17