TJDFT - 0702922-14.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 19:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WAND ELIANE DA SILVA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:54
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 18:03
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702922-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: WAND ELIANE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/06/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 22:06
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
19/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de WAND ELIANE DA SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 12:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:29
Declarada incompetência
-
04/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:13
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
20/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WAND ELIANE DA SILVA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WAND ELIANE DA SILVA COSTA em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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