TJDFT - 0746438-86.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:21
Outras decisões
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Após a regular tramitação e superação de questões preliminares de competência, tendo os autos sido remetidos à Vara Cível do Guará, e de análise da gratuidade de justiça, a parte requerida apresentou sua contestação (id. 232487078).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (id. 232718836), por meio da qual arguiu preliminar de intempestividade da contestação, sustentando que a peça de defesa foi protocolada após o prazo legal, o que implicaria a preclusão do direito de defesa e a caracterização da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Analisando a preliminar arguida, verifico que a parte autora alega que a contestação protocolada em 10 de abril de 2025 seria intempestiva, pois o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 14 de março de 2025 (dia útil subsequente à ciência em 13 de março de 2025), teria se encerrado em 03 de abril de 2025.
Todavia, a citação ocorreu por domicílio judicial eletrônico.
A confirmação do recebimento da citação eletrônica se deu em 13 de março de 2025 (quarta-feira).
De acordo com o artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 18, § 3º e § 3º-B da Resolução n.º 455/2022 do CNJ, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 569/2024 do CNJ, o prazo para resposta, no caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos, começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
Sendo a confirmação em 13 de março de 2025, o quinto dia útil subsequente foi 20 de março de 2025.
Assim, a data de início do prazo processual para apresentação da contestação foi 20 de março de 2025.
Observando-se o prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 335 do CPC para apresentação de contestação, o prazo final para manifestação da Ré é 10 de abril de 2025 (quinta-feira), data em que se encerra validamente o prazo processual.
Entender de forma contrária é negar vigência ao artigo 231, inciso IX, do CPC e ao artigo 20, § 3º-B, da Resolução n.º 455/2022 do CNJ, conforme destacado pela própria Requerida.
Desta forma, considerando que a contestação foi protocolada em 10 de abril de 2025, conclui-se pela sua tempestividade, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis à citação eletrônica.
Superada a questão preliminar de intempestividade, a qual resta rejeitada, e não havendo outras questões processuais pendentes que exijam deliberação imediata, verifico que o processo se encontra apto a prosseguir para a fase de organização e instrução, se for o caso.
Dessa forma, para que se defina o futuro do feito, notadamente quanto à necessidade de produção de provas, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze (15) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de preclusão.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:37
Outras decisões
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20/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 00:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: DECOLAR DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os atos judiciais do ID: 201924568, ID: 203208802, ID: 203698945 e ID: 208119570, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 202951355, ID: 203248538, ID: 206552150 e ID: 209513748, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que este Juízo teve ciência dos relacionamentos mantidos pela autora perante oito instituições financeiras distintas, tendo a referida parte apresentado extratos de movimentação financeira referentes à apenas uma (ID: 209513758 a ID: 209513761), sem qualquer justificativa para o desatendimento da ordem judicial.
A propósito, a autora informa receber pensão alimentícia, bem como a aquisição de veículo em favor de sua filha, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente o valor do benefício, tampouco o adimplemento do automóvel por terceiro. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 09:33:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AUTOR).
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03/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: DECOLAR DESPACHO Na esteira da decisão proferida em ID: 203698945 e ainda em sede de exame da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de dois veículos (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO INTER, MERCADO PAGO, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO SANTANDER, BANCO VOTORANTIM e ITAU, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 10:48:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS RODRIGUES REU: DECOLAR EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, verifico que, do teor da emenda veiculada pela petição juntada no ID: 203248538, a parte autora se trata de microempresa individual.
Logo, não se trata de pessoa jurídica, mas de empresário individual que possui inscrição no CNPJ, resultando, assim, em confusão patrimonial.
Desse modo, deverá comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça mediante juntada dos balancetes referentes ao último semestre de 2024, bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 17:54:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS RODRIGUES REU: DECOLAR DESPACHO A preceder o recebimento da petição inicial, é necessário que a autora esclareça (e comprove) quanto à sua natureza jurídica (microempresário individual ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada), bem como regularize sua representação judicial, haja vista que o mandato judicial outorgado se refere especificamente à impetração de mandado de segurança (ID: 198844729).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 19:21:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746438-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS RODRIGUES REU: DECOLAR EMENDA Nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022).
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 08:38:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:41
Declarada incompetência
-
11/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:45
Declarada incompetência
-
04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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