TJDFT - 0714429-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Deferido o pedido de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714429-98.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA D E C I S Ã O A parte exequente postula pelo arquivamento provisório do feito e pela expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto.
Tendo em vista o pedido da parte exequente, bem como as diversas diligências infrutíferas na busca de satisfação do crédito perseguido nesta demanda, considero frustrada a execução, sendo cabível a suspensão do curso do procedimento por 1 (um) ano, período no qual não correrá a prescrição, segundo a previsão do art. 921, III do CPC.
Neste caso, em atendimento ao artigo 37 da Instrução da Corregedoria nº 02 de 07 de abril de 2022, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando a exequente advertida de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da exequente, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente e os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, conforme previsão do art. 921, §2º do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse da parte exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido.
Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
ISSO POSTO: 1) SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. 2) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 2.1) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 3) Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714429-98.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
28/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:09
Outras decisões
-
28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/02/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:41
Outras decisões
-
07/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:35
Deferido o pedido de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:51
Deferido o pedido de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0714429-98.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar bens à penhora; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 30/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Outras decisões
-
24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714429-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: RECO FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: Área Especial 03, Conjunto “B”, Lote 01, Loja 03, Setor Norte (Brazlândia)) Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Declarada incompetência
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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