TJDFT - 0708898-36.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:46
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:03
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708898-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
Ao ID 224224746, parte exequente requer que seja realizada consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), à CETIP, BM&F-BOVESPA, SUSEP, além de expedição de ofício à Receita Federal para que forneça as declarações de imposto de renda da executada, buscando verificar eventual existência de bens em nome da parte devedora. 2.
Da Consulta à CETIP e BM&F-BOVESPA.
Indefiro a expedição de ofício à Central Depositária da BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e BACEN, uma vez que a expedição de ofício à empresa que se destina ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de ativos financeiros em nome das partes executadas. 3.
Da Consulta à SUSEP.
Indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora. 4.
Do SREI e IRIB.
O SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de oferecer diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, entre outros.
Tal sistema, contudo, não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública.
Ademais, seu acesso é franqueado ao público em geral.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS VIA CNIB E SREI IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO DO CREDOR.
REITERAÇÃO DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destinam à localização de bens penhoráveis do executado. 2.
Correto o indeferimento de penhora na sede da empresa se, realizada anteriormente naquele endereço, foi infrutífera. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1371508, 07523098720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Do mesmo modo, indefiro a consulta de bens junto ao IRIB, pois nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas. 5.
Da Consulta ao SERP e expedição de ofício à Receita Federal.
Indefiro os pedidos, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
No mais, a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, pelos meios disponíveis neste Juízo, somente será efetivada mediante demonstração da modificação da situação econômica do executado, o que não foi comprovado pelo credor. 6.
Do Desfecho da Decisão.
Indefiro todos os pedidos formulados ao ID 224224746.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID110878857, que suspendeu a execução até 09/12/2022 (duplicata) Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:24
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:39
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 20:39
Processo Desarquivado
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13/12/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708898-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da exequente, indefiro o pedido de ID 197835002.
Dentro disso, retornem-se os autos ao arquivo provisório, uma vez que o processo já ficou suspenso por um ano até a data de 09/12/2022, nos termos da decisão de ID 110878857 (duplicata).
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708898-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial da executada pelo sócio administrador, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, juntando provas da aparente dissolução irregular.
Contudo, esclareço que a presente execução tramita pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação, uma vez que este não consta no título executado nestes autos, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Insta salientar que o Código Civil diferencia claramente a pessoa civil da pessoa jurídica (art. 2º e art. 45 do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil aos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
HABILITAÇÃO DA EX-SÓCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2.
Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócia com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão da sócia da pessoa jurídica devedora no cumprimento de sentença, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862585, 07457752520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma pessoa física que não figurou como parte no processo, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESAIAL NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO DE SÓCIO DA SUPOSTA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O fato por si só de a sociedade limitada ser constituída de apenas um sócio não configura irregularidade nem implica a alteração do seu tipo societário, art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
II - A inclusão no polo passivo da execução de sócio de pessoa jurídica que não figura como devedora principal ou garantidora do pagamento da dívida exequenda, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 133 a 137 do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1409602, 07152079420218070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu pedido ao incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC bem como para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708898-36.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUMAY DO BRASIL LTDA Requerido: JM TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO - EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:06:41.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Outras decisões
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:35
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 18:25
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:56
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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29/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:54
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:03
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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10/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2022 04:21
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 12:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/12/2021 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JM TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO - EIRELI em 04/10/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:38
Publicado Edital em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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03/08/2021 23:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/07/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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