TJDFT - 0704976-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELINA VIEIRA MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELINA VIEIRA MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704976-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de procedimento de petição de herança e anulação de inventário.
Custas pagas. (ID.197421185 e ID.197421184) A autora requereu a desistência da ação. (ID.207795657) É o relatório, passo a Fundamentar e DECIDO.
Tendo em vista o pedido de desistência do presente feito pela autora, sem a ocorrência da hipótese do art. 485, §4º do CPC, e, possuindo a patrona (ID.197421175) poderes para desistir, imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela requerente, consoante parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas finais e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, uma vez que não há interesse recursal.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELINA VIEIRA MUNIZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704976-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A ação de reconhecimento de União Estável post-mortem não pode ser ajuizada, concomitantemente, com o pedido de petição de herança e anulação de inventário extrajudicial, tendo em vista os critérios de competência da lei 11.697/08.
O procedimento de reconhecimento de União Estável post-mortem deve tramitar nas Varas de Família e depende de instrução probatória.
Somente após o reconhecimento da União Estável post-mortem e o trânsito em julgado da sentença, a companheira, agora reconhecida como herdeira ou meeira, terá legitimidade para ajuizar a ação de petição de herança com a consequente anulação do inventário extrajudicial.
Ademais, esclareço que o juízo competente para o reconhecimento da União Estável post-mortem é o do domicílio do réu, ou seja, uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, conforme art. 46 do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS.
I.
A regra de competência do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não se aplica à ação de reconhecimento de união estável post-mortem ajuizada em face dos sucessores da suposta ex-companheira do autor.
II. À falta de foro especial, deve prevalecer o foro comum do artigo 46 do Código de Processo Civil, correspondente ao domicílio dos réus, para a ação de reconhecimento de união estável post mortem.
III.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1714740, 07124777620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a lei 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o §5º no art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Importante destacar que a alteração legislativa veio assegurar o princípio do juiz natural, o qual impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Assim, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes.
Pois, tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras de competência, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, esclareça a parte Requerente, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos narrados na inicial, informando se já houve o reconhecimento da União Estável post-mortem, sob pena de indeferimento da inicial.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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