TJDFT - 0700512-98.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700512-98.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, WILAMY VALADARES DE CASTRO DECISÃO O exequente postula diversas diligências pesquisa de bens, ativo financeiro, expedições de oficio, penhora de créditos em operadoras de créditos e suspensão da carteira de habilitação.
No tocante a pesquisa (RENAJUD e INFOJUD), verifica-se que foram realizadas diligências, restando, pois, infrutíferas, desse modo, indefiro o pedido reiterado de novas consultas, visto ausência de indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais de uma vez.
Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS) Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas.
Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN.
A consulta ao CCS visa identificar em quais instituições uma pessoa possui ou possuía relacionamento, sem revelar valores ou movimentações financeiras.
Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001.
Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais.
Indefiro, portanto, o pedido No tocante a suspensão CNH e Cartão de Crédito.
Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda.
A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal.
Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional.
A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários.
No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito.
A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo.
Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) A parte pede a reiteração de consulta feita ao SISBAJUD há menos de um ano.
A última consulta por meio do SISBAJUD resultou infrutífera, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano.
A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte.
A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite neste Juízo.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA").
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens em nome dos agravados, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), sob o fundamento de ausência de lapso temporal razoável desde a última diligência e inexistência de indícios concretos de alteração na situação econômica dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa de bens via SISBAJUD é suficiente para justificar a renovação da consulta na modalidade "Teimosinha"; (ii) determinar se a ausência de demonstração de alteração concreta na condição econômica dos agravados inviabiliza a reiteração da medida executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ferramenta "Teimosinha", do SISBAJUD, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores para aumentar a efetividade da execução, mas sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial. 4.
No caso concreto, a última consulta por meio do SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", foi realizada em abril de 2024 e resultou infrutífera, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano. 5.
A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 6.
A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm firmado entendimento de que a reiteração de pesquisas via SISBAJUD deve ser realizada com base em circunstâncias concretas e respeitando um lapso temporal razoável, a fim de evitar medidas processuais desnecessárias ou abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da ferramenta "Teimosinha" no SISBAJUD deve observar o princípio da razoabilidade, sendo indispensável a demonstração de um lapso temporal significativo ou de indícios concretos de alteração da situação econômica do executado.2.
A reiteração automática de ordens de bloqueio sem fundamento concreto ou razoável pode ser indeferida para evitar oneração indevida do Judiciário e prejuízo à racionalidade na prestação jurisdicional.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 835.Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07119863520238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28/06/2023, DJE 31/08/2023;TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0740662-56.2024.8.07.0000, Rel.
Desª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJE 19/12/2024.(Acórdão 1974537, 0728969-75.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Indefiro o pedido de expedição de oficio ao CRC - JUD, a fim verificar situação civil do executado, posto que incumbe à parte exequente a prática do referido ato, sobretudo diante da inexistência de qualquer prova quanto à alegação de diligências administrativas em cartórios para obtenção das informações almejadas.
Defiro o pedido de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:17
Indeferido o pedido de AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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31/05/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:47
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700512-98.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, WILAMY VALADARES DE CASTRO DESPACHO 1.
Ante o teor do r. acórdão n. 1829238 (ID: 194961130), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à expedição do alvará para o levantamento da importância constrita em favor da parte exequente, em conformidade com a decisão prolatada em ID: 17915008, com atenção aos dados bancários apontados na petição do ID: 191763449. 2.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 16:37:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/03/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:20
Indeferido o pedido de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:34
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:50
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 12:44
Deferido em parte o pedido de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 07:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 19:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2019 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 19:58
Decorrido prazo de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 19:58
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 11:15
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 02:55
Publicado Edital em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 12:57
Expedição de Edital.
-
09/05/2019 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2019 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 17:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/03/2019 19:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:04
Decorrido prazo de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 15:04
Decorrido prazo de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 15:03
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:44
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:59
Decorrido prazo de WILAMY VALADARES DE CASTRO em 29/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 08:04
Decorrido prazo de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 09/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 16:24
Juntada de aditamento
-
11/07/2018 16:16
Juntada de aditamento
-
10/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 04:41
Decorrido prazo de CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACAO LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2018 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/02/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
02/02/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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