TJDFT - 0708539-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação com relação à petição e documentos de ID. 238540305.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
06/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:58
Outras decisões
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:26:16.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WAGNER LUIS ARAÚJO DA FONSECA ajuíza ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais contra LC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, partes qualificadas nos autos, visando a rescisão de contrato de compra e venda com a ré para aquisição do lote 29, da quadra 0009, do Loteamento Parque Três Poderes, Luziânia -GO.
Aduz inadimplemento contratual da ré por atraso na entrega da obra, estando abandonada.
Diante disso, requer a rescisão do contrato, devolução de parcelas pagas e pagamento de multa.
Informações relevantes: Valor total de R$ 76.810,14 (setenta e seis mil oitocentos e dez reais e quatorze centavos).
Indica uma série de benfeitorias prometidas pela empresa ré, mas que não foram erigidas.
Enumera: Pavimentação asfáltica das ruas internas do loteamento; a construção de meio-fio nessas ruas; a instalação de iluminação pública; a disponibilização de rede de energia elétrica; e a implantação da rede de abastecimento de água tratada; Rede de água, rede de energia, todas as ruas asfaltadas, iluminação pública e meio-fio instalados; Ampla praça de convivência; Área de lazer, parquinho para crianças, área de convivência e área de esportes; Mall de serviços/conveniências; Revitalização de toda a marginal da BR 040.
Narra que algumas dessas benfeitorias constam do contrato (ID 201164519, cláusula, Seção II, I, item 1.5, fl. 5), outras constavam de materiais e reclames publicitários.
Pretende a resolução da relação com a devolução de valores e aplicação de multa.
A ré, citada, não apresentou contestação. (Revelia decretada ao ID. 212736489). É o relato do necessário.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo, portanto, como ponto controvertido: 1) O inadimplemento contratual da ré a ensejar a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, bem como a aplicabilidade da multa contratual.
Declaro o feito saneado.
Ademais, passo a apreciar o pedido de tutela urgência realizado de forma incidental.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos estão presentes no caso dos autos.
Decretada a revelia do réu.
Presumem-se, portanto, verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.
Diante disso reputo presente, neste momento processual, a probabilidade do direito do requerente.
Considera-se, ainda, o risco de dano ao impor ao autor o pagamento de parcelas de contrato que se pretende rescindir.
Evidenciado, portanto, o perigo de dano, notadamente porque se exige da parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio da boa fé objetiva, art. 422, do CC e art. 5º, CPC).
Não há irreversibilidade, pois caso improcedente o pedido, as parcelas poderão ser novamente implementadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes (ID. 201164519).
Deve, portanto, a parte ré se abster de efetuar cobranças ou inserir o nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança ou inscrição indevidas.
Intime-se pessoalmente (expeça-se E-carta).
No mais, intime-se o autor para que comprove o montante pago até a presente data, com as respectivas datas de pagamento, mediante a juntada de recibos ou documentos similares.
Deverá, ainda, apresentar planilha demonstrativa.
Prazo: 20 dias, sob pena de preclusão.
Após, nova conclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:08
Outras decisões
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 208708784 para manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:37:01.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi formulado pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Não há prova suficientemente robusta do inadimplemento apontado.
Aliás, salienta-se que a confecção prévia de provas do jaez necessário à concessão da tutela conforme pleiteado é sobremaneira difícil face ao caráter negativo do que se tem que provar.
A ausência de contestação, isto é, elementos da contraparte, igualmente recomendam maior prudência na análise do pleito antecipatório.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais expeça-se ao endereço indicado ao ID 203905158.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:58:23.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Junte o contrato em documento único com todas as páginas legíveis.
Apresente, em forma de planilha, as cláusulas correspondentes às obras que foram prometidas e não entregues, cf.
ID 200112191, fl. 5, último e penúltimo parágrafo. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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