TJDFT - 0706426-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706426-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA JESSICA PEREIRA RAMOS ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A autora teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, determinado o pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA PEREIRA RAMOS - CPF: *35.***.*73-53 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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