TJDFT - 0703519-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703519-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Percebe-se que o exequente pretende a modificação da decisão.
Nesse caso, deve valer-se de recurso apropriado.
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao com o arquivamento provisório do feito (prescrição intercorrente em 09/06/2029).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:20
Outras decisões
-
20/08/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:37
Outras decisões
-
15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703519-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se pretende a pesquisa de ativos via sistema sisbajud na modalidade teimosinha ou se pretende a penhora salarial do executado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:38
Outras decisões
-
10/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:29
Outras decisões
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Outras decisões
-
26/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703519-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 212044878 para manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 12:56:26.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703519-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 211941210.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:56:25.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
23/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:10
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703519-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, entre as partes indicadas acima.
Relata a parte autora que é proprietária do imóvel situado no Condomínio Mini Chácara, ES A 09, Lote 17, Setor de Mansões, Sobradinho/DF, e que celebrou com o réu contrato de locação – ID 189687285.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente com relação aos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2023 (ID 196843415), bem como em relação ao IPTU/TLP (ID 196843415), motivo pelo qual pugna pela decretação da rescisão do contrato, despejo e condenação do réu ao pagamento dos débitos em mora, conforme planilhas apresentadas.
Citado, infrutífera a tentativa de conciliação, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia ao ID 200017255.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pela parte autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporário de um bem em troca de uma retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural da obrigação.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos (art. 9, IV, da Lei de Locações), a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes e o inadimplemento do locatário.
Quanto ao primeiro requisito, o instrumento do contrato coligido ao ID 189687285 demonstra a relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
No que tange ao segundo requisito, não remanesce controvérsia, uma vez não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, comprovada a locação, bem assim o inadimplemento dos aluguéis e encargos de IPTU/TLP, restam evidenciados os requisitos autorizadores para o desfazimento do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento dos débitos atrasados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO do réu, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal, sob pena de mandado de despejo compulsório.
Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados no valor de R$ 20.240,71 (vinte mil duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos), já incluída a multa contratual de 10% - ID 196843415, e os vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Arcará o réu, por fim, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde já, mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Com o trânsito em julgado certificado, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data, conforme certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. 5 -
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Outras decisões
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:00
Outras decisões
-
13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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