TJDFT - 0706050-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
"Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de Em segredo de justiça, nascido em 15/11/1952, filho de José Pires de Lima e Emiliana Timbó de Lima, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ANA GERALDA TIMBÓ Curadora do Interditando.
A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial, ainda que possua conta bancária conjunta com o curatelado, referentes às suas movimentações bancárias." -
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
"Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de Em segredo de justiça, nascido em 15/11/1952, filho de José Pires de Lima e Emiliana Timbó de Lima, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ANA GERALDA TIMBÓ Curadora do Interditando.
A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial, ainda que possua conta bancária conjunta com o curatelado, referentes às suas movimentações bancárias." -
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:55
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 06:54
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/09/2024 15:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:25
Outras decisões
-
05/09/2024 15:25
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 12/09/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
19/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 200618499).
O atual relatório médico juntado aos autos (Id. 203779780) consigna o atual quadro de saúde do Interditando e está "(...) Condições do alta para home-care.
Segue acamado com alto grau de dependência para as atividades de vida diária e alta demanda da equipe multiprofissional.".
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que, em pese a existência de outro processo de interdição, ajuizado pela suposta companheira, da documentação anexa a presente demanda, constata-se que, em verdade, o Interditando é casado com a Sra.
Ana Geralda (Id. 202043212).
Saliento, ainda, que o Interditando tem três filhos que concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora do Requerido, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: Em segredo de justiça, nomeando a Requerente, REQUERENTE: Em segredo de justiça, como sua curadora, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando única e exclusivamente para pagamento das despesas hospitalares do curatelando, bem como das despesas ordinárias (contas de água, luz, telefone e cartão de crédito), que estejam em nome do interditando, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Ficam, desde já, proibidas novas despesas em eventuais cartões de crédito do Interditando, a exceção de comprovadas despesas em favor do curatelando.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) juntar certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA do Interditando.
Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:21
Outras decisões
-
08/07/2024 21:21
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/05/2024 14:36