TJDFT - 0714332-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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17/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:39
Extinto o processo por desistência
-
06/01/2025 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:24
Outras decisões
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES DE LEMOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714332-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, para juntada do certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo, conforme decisão de ID 197664993.
No entanto, intimado para atender à determinação de emenda, a exequente insiste na validade do documento. É o relatório.
Decido.
Conforme assentado na Lei nº 14.063/2020, fora da relação negocial, a validade do documento depende da aceitação pelo terceiro a quem for apresentado.
Com o ajuizamento da demanda não foi disponibilizado ao juízo meio capaz e suficiente para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica do contratante, tais como endereço eletrônico, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação.
Nesse sentido, embora inexista óbice para utilização de certificação privada, que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, necessária a existência de pontos de autenticação, consoante já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO.
PJE.
DESCUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELO PARTE DEVEDORA E AVALISTA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADE PRIVADA.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. "1.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do CPC. 2.
O cadastramento eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe é obrigatório para empresas públicas e privadas.
Contudo, a falta de credenciamento da parte processual não deve ser motivo determinante para a o indeferimento da inicial, por ausência de previsão legal, uma vez que não se adequa às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil. 3.
A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. 3.1.
Referida Medida Provisória expressamente prescreveu que a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3.2.
No caso dos autos, a simples utilização de certificação que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, não obsta o reconhecimento da validade da cédula de crédito bancário. 4. É admitida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo devedor e pelos endossantes e endossatários por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, tais como endereço eletrônico, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 4.1.
Superadas as causas de indeferimento da inicial, uma vez que aos autos eletrônicos foi juntada cédula de crédito bancária com assinatura eletrônica válida, além de ter sido debatida a irregularidade sanável a qualquer tempo no credenciamento da parte autora no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada." (TJDFT, Acórdão 1642613, 07065310820228070006, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), razão por que incabível o indeferimento da petição inicial. 2.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1816084, 07049545820238070006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim considerando que não restou comprovada a autenticidade do título acostado aos autos, não sendo possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 17:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Declarada incompetência
-
30/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:58
Outras decisões
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19/01/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:49
Expedição de Termo.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Outras decisões
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24/08/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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19/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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