TJDFT - 0021704-28.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILL ROBSON FELICIANO DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CIRCUITO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021704-28.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CIRCUITO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, WILL ROBSON FELICIANO DE CARVALHO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CIRCUITO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 38507279) e foi suspenso por falta de bens em 09/09/2016 (ID 38507517).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CIRCUITO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WILL ROBSON FELICIANO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 22:35
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2021 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2021 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:05
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:56
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de WILL ROBSON FELICIANO DE CARVALHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 23:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 22:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 00:20
Recebidos os autos
-
04/02/2020 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:02
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:39
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:03
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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