TJDFT - 0725390-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
BENS PENHORÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMPRESA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA GARANTIDA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas em caráter excepcional, desde que não seja possível a constrição de outros ativos e bens passíveis de saldar a dívida cobrada, assim como não haja ofensa ao princípio da preservação da empresa. 2.
Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos e bens da devedora foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora de parte do faturamento da empresa Recorrente. 3.
Ausente evidências nos autos de que a penhora possa inviabilizar a atividade empresarial da empresa Agravante, mantém-se a constrição, devendo a questão ser submetida à análise do d.
Julgador de origem, mediante apresentação de provas dessa circunstância, sob consequência de incorrer em supressão de instância. 4.
A penhora sobre o faturamento deve incidir sobre percentual que propicie a satisfação do crédito, sem inviabilizar a atividade empresarial e a própria efetividade do objetivo perseguido no feito executivo.
Assim, reduz-se o percentual da constrição para o montante de 20% (vinte por cento). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. -
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:11
Conhecido o recurso de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 12:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725390-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SR2 Drogaria e Perfumaria Imperial Ltda em face da r. decisão (ID 60573022) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da Agravante e de Emerson Cicari de Morais e Silva, Emilio Jose de Azevedo e de Maria Luiza de Paula Marques, deferiu o requerimento de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa Executada, até o limite do débito de R$ 703.268,97 (setecentos e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Nas razões recursais (ID 60573018), a Agravante sustenta ser a medida constritiva excepcional e alega que não foram esgotados todos os meios de constrição, tendo somente sido utilizados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a revelar a ilegalidade da penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal dela, empresa de médio porte.
Invoca a regra prevista no art. 805 do CPC/15, segundo a qual a execução se dá da forma menos onerosa ao executado.
Argumenta que não foi comprovado que a constrição autorizada pelo Juízo a quo não prejudicará a saúde financeira da Agravante, apontando que a medida exige ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, afirma que penhora trará prejuízos aos sócios e a todos os funcionários, inviabilizando o exercício da atividade empresarial dela, juntando, na oportunidade, documentos subscritos por contadores que revelam a redução de seus rendimentos.
Aponta que há um atropelo processual, pois a relação processual não se aperfeiçoou, na medida em que está pendente a citação da devedora Maria Luzia de Paula Marques.
Alega ainda que foi dado em garantia imóvel que, embora não ter sido aceito pelo Exequente, autorizava a concessão de efeito suspensivo à execução, apontando que as constrições que pairam sobre o referido bem versam sobre valores ínfimos que nada interferem no imóvel.
Requer seja conferido o efeito suspensivo a fim de sobrestar a constrição sobre o faturamento mensal da empresa.
Preparo regular (IDs 60573031 e 60573032). É relatório.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.
Isso porque a r. decisão impugnada não tratou da recusa do Credor quanto ao imóvel indicado à penhora pelos Devedores, a qual já é objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0707996-02.2024.8.07.0000.
Assim, conheço do recurso somente em relação à penhora sobre faturamento da Empresa.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro, em parte, a presença de tais requisitos.
A penhora de faturamento da empresa é medida prevista no ordenamento jurídico que busca dar efetividade às execuções.
Nesse sentido, confira-se a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes. 2.
Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifou-se) No caso concreto, os elementos trazidos aos autos indicam que as diligências anteriormente realizadas foram infrutíferas.
Reconheceu-se que o imóvel ofertado à penhora pertencia a terceiros e não foram encontrados bens passíveis de constrição nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 191378317, 191378324, 190124858 e 187645564, na origem).
Registre-se que, de acordo com a tese firmada no Tema STJ nº 769, “A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006”.
E a Agravante não comprovou, de plano, que a penhora possa inviabilizar a atividade empresarial dela.
Os balanços patrimoniais referentes a 2022 e 2023 (IDs 60573024 e 60573025) demonstram que a empresa vem apresentando lucros líquidos no final de cada ano, o que é ratificado pelos documentos acostados aos IDs 60573026 e 60573027.
Assinale-se que o prejuízo apresentado pela empresa no ano de 2023 e informado ao ID 60573028 não impediu a apuração de uma margem positiva no referido período (IDs 60573025 e 60573026).
Apesar de a nota explicativa elaborada ao ID 60573029 narrar que “As receitas no ano de 2023 foram de R$ 1.470.959,32, representando uma queda de 40% em relação ao ano anterior, impactadas principalmente por concorrência na região”, essa informação não demonstra que a constrição seja, no momento, hábil a inviabilizar o exercício da atividade empresarial da Agravante.
Por outro lado, a despeito dessa circunstância, a penhora do faturamento da empresa no percentual de 30% (trinta por cento) constitui medida por demais onerosa, capaz de embaraçar a própria efetividade do objetivo perseguido no feito executivo, que é a obtenção do crédito a que o Agravado faz jus.
Nesse contexto, com fulcro no princípio da menor onerosidade estabelecido no art. 805 do CPC/15, o valor da constrição deve ocorrer no montante de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa.
Impende, por fim, consignar que o não aperfeiçoamento do ato citatório em relação à Devedora Maria Luzia de Paula Marques, avalista do título (ID 175841114 do processo principal), não obsta, a priori, o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais codevedores, mormente diante da autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor.
Assim, defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal para reduzir a penhora ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa Executada, consoante parâmetro consignado na r. decisão impugnada.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/06/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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