TJDFT - 0711114-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:40
Outras decisões
-
05/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:25
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:01
Indeferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que envidem tratativas para formalização de acordo, caso queiram.
Findo o prazo, caso não seja apresentado acordo escrito, indique a exequente bens à penhora, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:05
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que atenda à decisão anterior.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711114-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/06/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711114-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que foi estabelecido como local de pagamento do título o foro de Brasília/DF (ID 196630140).
Tratando-se de ação de execução embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido titulo (art. 53, IV, d, do CPC).
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Declarada incompetência
-
14/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750690-20.2023.8.07.0000
Norte Energia S/A
Consorcio Lei - Belo Monte
Advogado: Gabriel Estevam Botelho Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:20
Processo nº 0750690-20.2023.8.07.0000
Norte Energia S/A
Consorcio Lei - Belo Monte
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:45
Processo nº 0008288-90.2013.8.07.0007
Decorvidro Comercial de Vidros Eireli - ...
Alexander de Melo Moura
Advogado: Karla Zardini Dorado Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 14:57
Processo nº 0705246-94.2024.8.07.0010
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Eliene de Sousa Gomes
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:30
Processo nº 0712437-23.2024.8.07.0001
Glecyane de Andrade de Souza
Joao Cirilo Zeferino de Sousa
Advogado: Solem Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:57