TJDFT - 0705246-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Por se tratar de executada, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID.205552103, para o pagamento do débito(preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:03
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:10
Outras decisões
-
18/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:09
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705246-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ELIENE DE SOUSA GOMES DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se ELIENE DE SOUSA GOMES para pagar o débito, no valor de R$ 8.818,92, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ELIENE DE SOUSA GOMES, CPF: *33.***.*54-15 Valor da dívida: R$ 8.818,92.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:12
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705246-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ELIENE DE SOUSA GOMES DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos o relatório de assinatura da cedente FACILICRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA no termo de cessão de ID. 199265297, págs. 10 e 11, contendo o código hash e verificador de autenticação que ateste a integridade do documento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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