TJDFT - 0712437-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, é evidente que a alienação do imóvel é imprescindível para saldar as dívidas do espólio e despesas decorrentes do presente inventário e, indubitavelmente, é do interesse de todos que a sua alienação ocorra pelo maior preço possível.
Todavia, no caso vertente, conforme consignado em decisão de ID 248436259, o alvará para venda do imóvel já foi prorrogado em duas oportunidades, o que evidencia os desafios encarados para obter propostas que se coadunam com o valor de avaliação, sobretudo quando de valor tão expressivo (superior a um milhão de reais).
Com efeito, o atual momento de instabilidade econômica que vivenciamos, sobretudo em virtude do desaquecimento do mercado imobiliário, da elevada taxa de juros e da restrição de acesso ao crédito, acarreta grandes desafios na alienação de bens imóveis.
Além disso, os herdeiros sinalizaram não possuir condições financeiras para custear o processo de regularização da titularidade do imóvel com vistas à sua valorização, descartando-se tal possiblidade no momento, de modo que a justificativa apresentada pela inventariante é pertinente.
Sob essa perspectiva, os herdeiros, anuindo com o parecer de profissional da área, decidiram admitir a venda do bem por valor inferior ao de avaliação, a fim de que melhor se ajuste à realidade do mercado, estando todos representados pelo mesmo advogado e, presumivelmente concordes com a medida.
Diante dessas circunstâncias, não vislumbro qualquer óbice à negociação por preço inferior ao inicialmente estimado, cuja providência irá proporcionar o angariamento de recursos para pagamento dos credores e finalização deste procedimento.
Trata-se, pois, de direito patrimonial disponível, não havendo que se cogitar prejuízo a terceiros.
Ademais, inviabilizar a alienação pelo valor ofertado, o qual contou com a anuência dos interessados, é prolongar o andamento do feito por período indeterminado, resultando ainda maiores prejuízos às partes, que terão de suportar os encargos mensais oriundos da manutenção do bem.
Portanto, considerando que persistem o interesse e a necessidade de proceder com a venda do bem, a pretensão se encontra legitimada.
Face ao exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM (CPF acima citado), dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na SRE/SUL, Quadra 01, Bloco H, Casa nº 21, Cruzeiro Velho/DF, registrado sob a matrícula nº 141.508 perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 201214283), pelo valor mínimo de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), bem como o desconto de 5% para pagamento de comissão de intermediação imobiliária.
Anote-se que a presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade do bem.
Destaco que a alienação ora deferida poderá ser concretizada por intermédio de terceiros ou diretamente pelo inventariante, a critério dos interessados.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens, as quais deverão ser comprovadas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Advirto que, para pagamento dos débitos, deverá ser solicitado novo alvará de levantamento de valores.
Não havendo outras providências a serem implementadas, suspendo o presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:05
Outras decisões
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712437-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que transcorreu o prazo de suspensão do curso do feito, conforme r. decisão ID-224174111, faço vista dos autos à parte Inventariante, durante o prazo de 5 (cinco) dias, para promover o andamento do feito, atendendo às ordens precedentes.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM (CPF acima citado), dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na SRE/SUL, Quadra 01, Bloco H, Casa nº 21, Cruzeiro Velho/DF, registrado sob a matrícula nº 141.508 perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 201214283), pelo valor mínimo de avaliação (ID 212042157), qual seja: R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), sendo permitido um deságio de até 10%, bem como desconto de 5% a título de taxa de corretagem.
Anote-se que a presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade do bem.
Destaco que a alienação ora deferida poderá ser concretizada por intermédio de terceiros ou diretamente pelo inventariante, a critério dos interessados.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens, as quais deverão ser comprovadas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Advirto que, para pagamento dos débitos, deverá ser solicitado novo alvará de levantamento de valores.
Não havendo outras providências a serem implementadas, suspendo o presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
30/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
a) Da alienação dos direitos aquisitivos: A parte inventariante requereu a alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na SER/SUL, Quadra 01, Bloco H, Casa 21, Cruzeiro Velho/DF, com o intuito de angariar recursos para adimplemento de dívidas do espólio.
Nesse sentido, apresentou avaliação mercadológica do bem em ID 212042157, que fixou seu valor venal em R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais).
A despeito da declaração de quitação apresentada em ID 208154377, de acordo com a certidão de registro imobiliário constante de ID 201214283, o cônjuge sobrevivente (JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA) é apenas promitente comprador, não tendo sido a quitação respectiva averbada na matrícula do bem, de modo que serão objeto de negociação de seus direitos aquisitivos.
Em ID 207889935, certidão positiva de débitos com efeito de negativa do imóvel em referência, indicando a existência do parcelamento da dívida tributária mencionada pela inventariante.
Posto isso.
Decido.
A alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel é providência que se revela necessária, na medida em que o valor auferido será empregado no pagamento de débitos do espólio, o que permitirá um desfecho positivo e célere do presente inventário.
O imóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, não tendo nenhum dos coerdeiros manifestado interesse em sua aquisição, estando todos representados pelo menos patrono, presumindo-se, pois, concordância com o pedido.
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM (CPF acima citado), dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na SRE/SUL, Quadra 01, Bloco H, Casa nº 21, Cruzeiro Velho/DF, registrado sob a matrícula nº 141.508 perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 201214283), pelo valor mínimo de avaliação (ID 212042157), qual seja: R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), sendo permitido um deságio de até 10%, bem como desconto de 5% a título de taxa de corretagem.
A presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade do bem.
Destaco que a alienação ora deferida poderá ser concretizada por intermédio de terceiros ou diretamente pelo inventariante, a critério dos interessados.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens, as quais deverão ser comprovadas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Anote-se que, para pagamento dos débitos, deverá ser solicitado novo alvará de levantamento. b) Da reconsideração do indeferimento do processamento conjunto dos inventários: Registre-se, além disso, no tocante ao pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o processamento de inventário cumulativo, observa-se que os fundamentos que a justificaram ainda persistem.
Não foi a existência de dívidas do espólio o fator determinante para que as sucessões sejam processadas separadamente e sim o fato de que existem diversos herdeiros já falecidos, sendo alguns pré-mortos em relação a um deles e pós-morto em relação ao outro falecido (viúvo meeiro), o que tornaria a delimitação dos termos da partilha deveras complexa e envolveria a habilitação direta de seus sucessores, podendo causar tumulto processual.
Além disso, não concordando a com a decisão proferida por este Juízo, deverá a parte interessada devolver o conhecimento da matéria ao e.
TJDFT, por meio do recurso cabível e adequado.
Portanto, nesse contexto, mantenho a decisão de ID 195123340. c) Da dilação de prazo: No mais, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da declaração de quitação do financiamento do veículo automotor VW/Logus 1.8I, placa JER0895.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para esta finalidade.
Diligências legais. -
27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM - CPF: *44.***.*23-04 (INVENTARIANTE)
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24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1) Dos veículos: No tocante ao veículo I/VW Bora, infere-se do documento de ID 207889937 que houve a solicitação de baixa do gravame pelo agente financeiro.
Em contrapartida, no que se refere ao veículo VW/Logus 1.8I, verifica-se do documento de ID 207889939 que ainda consta anotação de alienação fiduciária.
Além disso, ambos os automotores ainda possuem a restrição judicial de licenciamento e transferência para garantia do pagamento de débitos tributários (ID's 205225714 e 205225716).
Pois bem.
Acerca do pedido de expedição de ofício ao agente financeiro (Banco BMG S.A) para apuração do saldo devedor atualizado ou declaração de quitação do financiamento do veículo VW/Logus 1.8I, trata-se de diligência de incumbência da parte inventariante, sendo certo que o termo de ID 197408829 lhe confere poderes para tanto, cabendo a intervenção deste juízo apenas em caso de recusa administrativa.
No que se refere à baixa dos veículos junto ao DETRAN, entendo, por ora, pela sua impossibilidade, em virtude das pendências administrativas e restrições judiciais incidentes sobre os veículos, ainda que se tratem de sucatas, conforme declarado pela inventariante.
Vale registrar que não encontra óbice a inclusão dos direitos aquisitivos do veículo Logus e da propriedade do veículo Bora na partilha, ficando a efetivação de transferência de titularidade dos bens e a posterior baixa junto ao órgão de trânsito condicionada à regularização dos bens. 2) Dos imóveis: Em razão da exclusão da "Fazenda Mesquita" da partilha, restam apenas os direitos aquisitivos do imóvel situado no Cruzeiro Velho/DF.
No ponto, cumpre ressaltar que, a despeito de termo de quitação acostado em ID 208154377, como não há comprovação de sua averbação na matrícula do imóvel e, por consequência, não houve a consolidação do direito de propriedade em favor da inventariada, permanece vigente o disposto em decisão de ID 205106378, item "b", no sentido de que a situação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis será objeto de regularização após a partilha. 3) Das dívidas: Da análise da peça de ID 207889933, observo que as informações envolvendo o tema estão dispersas e desorganizadas.
Isso porque, a despeito de terem sido tecidas algumas considerações sobre as dívidas do espólio no início da petição, no tópico 5 (referente às dívidas, p. 13/14) das declarações, todos os débitos deveriam ter sido pormenorizados e especificados, isto é, indicando-se, além do valor do débito atualizado, as condições de pagamento, se já foi quitado ou não, sua origem/natureza, a qual bem ou processo se referem, etc, conforme determina o art. 620, inc, IV, "f", CPC.
Visando facilitar a análise e a compreensão das informações, poderão ser elencadas em forma de tabela, sendo do interesse de todos a solução do litígio, sobretudo porque a pendência de dívidas fiscais consiste em obstáculo à homologação da partilha (art. 192, CTN).
Alerto à inventariante, outrossim, sobre a possibilidade de formulação de requerimento de levantamento da quantia depositada judicialmente para auxiliar no adimplemento das dívidas, assim como alerto para a possibilidade de concessão de autorização para alienação do imóvel situado no Cruzeiro Velho/DF, no intuito de se angariar recursos para tanto e finalizar o procedimento com maior celeridade. 4) Deliberações finais: Além da adequada descrição das dívidas, consoante destacado no tópico anterior, verifico que as declarações legais necessitam de aditamento em outros aspectos.
Nesse particular, determina o art. 620, inc.
I, do CPC, que deve ser feita a menção à (in)existência de testamento, o que não ocorreu.
Ademais, anoto que devem ser objeto de arrolamento a integralidade dos bens, pois a outra metade do patrimônio, relativa à meação do cônjuge supérstite, será objeto de partilha em seu próprio inventário.
Por consequência, não se justifica a existência do tópico 2 (envolvendo o espólio do meeiro).
Entretanto, considerando que existem pendências que podem alterar substancialmente o conteúdo das primeiras declarações, antes de determinar sua retificação, em prol da economia processual, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: • apresente a planilha circunstanciada dos débitos do espólio, nos termos desta decisão; • informe se pretende o levantamento de valores depositados em conta judicial e/ou autorização para alienação do imóvel para amortização/arrecadação de quantia para quitação das dívidas.
Cumpra-se. -
29/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Do cotejo da emenda às primeiras declarações apresentada em petição de ID 204975388, constata-se que: a) há informações divergentes no tocante aos veículos arrolados.
De acordo com a inventariante, ambos os automóveis são apenas sucatas, no entanto, consoante o CRLV do ano de 2004 acostado em ID 204977264, o veículo I/VW Bora, placa JFD 9051, estaria registrado em nome de pessoa jurídica estranha (ESAVE VEICULOS LTDA).
Com relação ao veículo VW/Logus 1.8I, placa JER 0895, embora, de acordo com o documento de ID 204977269 (seguro DPVAT) esteja registrado em nome do meeiro, também é de emissão bastante antiga (2007).
Diante do conflito de informações, efetuei consulta de veículos de propriedade da inventariada e do cônjuge supérstite junto ao RENAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Em vista disso, conclui-se que ambos os veículos estão registrados em nome do meeiro, todavia, possuem restrições judiciais e anotação de alienação judiciária.
Portanto, antes de qualquer deliberação, deverá a parte inventariante se inteirar acerca das referidas restrições, bem como providenciar seu cancelamento (ou a obtenção dos termos de quitação respectivos), sob pena de exclusão dos veículos da partilha.
As partes poderão assentar, ainda, pela regularização da situação dos veículos para posterior baixa junto ao órgão de trânsito, tendo em vista que nenhum deles está em condições de uso. b) o meeiro, a princípio, possui apenas o direito real do promitente comprador sobre o imóvel localizado no Cruzeiro Velho/DF.
De acordo com a matrícula do imóvel (ID 201214283), o cônjuge sobrevivente é apenas promitente comprador.
A parte inventariante afirmou que efetuou contato com a NOVACAP (proprietária registral) em busca do termo de quitação, cujo procedimento administrativo para esta finalidade ainda se encontra em trâmite, aguardando-se a emissão da documentação atinente.
Cumpre ressaltar que, não havendo o comprovante de quitação com a respectiva averbação na matrícula do imóvel, as partes poderão optar pela exclusão do imóvel do inventário e promoção de adjudicação compulsória para transferência de sua titularidade para o espólio do meeiro (com posterior sobrepartilha do imóvel) ou pela imediata partilha apenas do direito real do promitente comprador, com regularização da situação do imóvel ulteriormente, pelos próprios sucessores. c) não há registro de matrícula para a propriedade rural "Fazenda Mesquita", situada no estado de Goiás.
O único vínculo da falecida com a coisa advém de uma procuração pública outorgada em favor do meeiro (ID 201214290), que, por força do regime de bens aplicável à união, metade dos direitos aquisitivos pertenceria à ela.
Consta do feito, ainda, escritura pública de compra e venda (ID’s 204977253, 204977254 e 204977252), em que figuram como vendedor OSWALDO e como comprador VICENTE (estranhos ao feito), tendo este último cedido seus direitos, por meio de instrumento particular, para LILIA HILARIO (ID’s 204977255 e 204977256), também estranha ao feito, a qual outorgou a aludida procuração pública para o meeiro, conferindo-lhe amplos poderes de representação, inclusive para registro do imóvel em seu próprio nome.
A procuração em causa própria é bastante utilizada na prática negocial imobiliária, nas hipóteses em que as partes ainda não detêm a totalidade do preço e/ou quando existem pendências sobre o imóvel ainda não regularizadas.
Por meio desse instrumento de mandato, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo no tabelionato de notas para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda para posterior registro imobiliário. É assim conhecida porque o comprador representa tanto a si como o vendedor, dispensando esse último de comparecer no cartório.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a procuração em causa própria não é meio hábil à transferência de propriedade, ainda que realizada por instrumento público como no caso vertente, a qual dependerá de novo negócio jurídico, de sorte que, até lá, a pessoa que outorgou a procuração permanece titular dos direitos em questão.
Destarte, em suma, uma vez outorgada a procuração, o mandatário tem o poder de dispor do direito que é objeto da procuração de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, nos termos do art. 685 do Código Civil.
Contudo, enquanto não realizados os atos exigidos para concretização da transferência do bem, a coisa pertence ao proprietário registral/outorgante.
Segundo informado pela inventariante, o fracionamento da gleba de terra ainda está em fase de regularização e não há registro de matrícula aberto em nenhum cartório de imóveis, seja da Cidade Ocidental, seja de Luziânia.
No caso em epígrafe, a procuração foi outorgada por instrumento público (nos termos do art. 108 do Código Civil) e em causa própria (in rem suam), possuindo caráter irrevogável e não se extinguindo com a morte do outorgante, sendo vedado o substabelecimento.
Entretanto, o imóvel está em fase de regularização fundiária, não possuindo sequer cadastro junto à Secretaria da Fazenda ou registro imobiliário, sendo a procuração pública em causa própria documento insuficiente para comprovação da titularidade de direitos sobre o bem, o qual, a rigor, ainda integraria o patrimônio do outorgante.
Sem a regularização fundiária da propriedade rural, não há reconhecimento/legalização da posse, nem seu registro formal, cujo procedimento pode ser mais complexo e depender de ações junto ao Poder Público (perante órgãos como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA) e o próprio cartório de imóveis.
Sem a matrícula, não há um registro formal do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, impedindo que qualquer transação formal de compra e venda seja registrada e, consequentemente, que o imóvel seja considerado como propriedade do comprador no sentido legal, ou seja, a propriedade formal do imóvel ainda não foi devidamente constituída e o bem não pode ser considerado parte do patrimônio do comprador até que a regularização seja concluída.
Ademais, em decorrência da inexistência de matrícula/registro imobiliário, o outorgante/cedente consegue negociar os direitos sobre o mesmo bem com diversas pessoas.
Nesse particular, destaque-se que, no momento da confecção da escritura pública, foi consignado pelo próprio tabelião que não houve apresentação de qualquer documento comprobatório de titularidade de direitos do imóvel, a qual só possui validade se acompanhado da documentação respectiva.
Dito isso, é desconhecida a origem da cadeia dominial do imóvel, nem se o imóvel também fora cedido a outras pessoas pelo outorgante, nem se trata-se de bem público (em que os ocupantes são meros detentores), de modo que, embora a procuração seja formal e juridicamente válida, não está apta à comprovação de titularidade de direitos, pois não é possível comprovar a veracidade das informações nela inseridas.
Na situação vertente, trata-se de propriedade rural não edificada, sobre a qual também não há prova pré-constituída da posse.
Face ao exposto, até que seja devidamente regularizado o imóvel nas instâncias competentes, entendo pela impossibilidade de sua inclusão na partilha. d) não foi apresentado plano de pagamento das dívidas do espólio.
As pendências de natureza tributária apontadas pela inventariante alcançam cerca de R$ 18.559,29 (taxas de condomínio e IPTU dos anos de 2019 a 2024 da Fazenda Mesquita), sem contar com as que ainda não foram levantadas (IPTU dos anos de 2006 a 2018).
Além disso, há pedido de ressarcimento pelas despesas que foram adiantadas pela inventariante, na monta de R$ 11.034,33.
Somadas, tais dívidas perfazem, aproximadamente, R$ 29.593,62.
No entanto, apenas foi encontrada a quantia de R$ 5.388,18 na pesquisa ao SISBAJUD (ID 197126986), de modo que mesmo a liberação integral do montante não seria suficiente para fazer frente aos débitos.
No tocante à autorização para parcelamento de dívida prescrita, entendo, por ora, por sua impossibilidade, na medida em que, se realmente tiver ocorrido a prescrição, há extinção do crédito tributário, nos moldes do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
Registre-se que tal constatação deverá ser feita pela via adequada, não cabendo sua discussão no âmbito do inventário.
Sendo assim, deverá a inventariante apresentar um plano de pagamento para angariar recursos para regularização da situação fiscal do espólio.
Face ao exposto, determino a intimação da inventariante para: • prestar os esclarecimentos necessários acerca do imóvel situado no Cruzeiro Velho/DF e, se o caso, carrear a declaração de quitação; • elucidar as restrições que recaem sobre os veículos, acostado a documentação pertinente; • indicar como pretende pagar os débitos do espólio, tendo em vista que não há liquidez (saldo bancário suficiente) para tanto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em tempo, determino ainda ao Cartório: • o cadastro de MICHELLE GABRIELLE DE SOUSA CABRAL EMIDIO como representante legal do espólio de MARIA MADALENA ZEFERINO DE SOUZA CABRAL (ID 204975393); • o cadastro da inventariante MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM como representante legal do espólio do herdeiro LUCIO ZEFERINO DE SOUZA (ID 204975389); • o cadastro de MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE DE SOUZA (ID's 204975392 e 191659378) como representante do espólio do herdeiro CARLOS JOAO ZEFERINO DE SOUZA; • a habilitação dos advogados dos herdeiros DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA (ID 204975390), FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA (ID 204975391), CLAUDIO ZEFERINO DE SOUSA (ID 204975394); • a realização de consulta de imóveis pertencentes à inventariada e ao cônjuge (JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA) junto ao SAEC, no Distrito Federal e em Luziânia/GO e Cidade Oriental/GO, no intuito de se apurar a existência de outros bens a serem inventariados.
Cumpra-se. -
26/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, da análise da petição de ID 201214267, verifica-se que esta não atende aos ditames legais.
Isso porque não houve a correta descrição dos bens a serem partilhados, tampouco foi atribuído qualquer valor aos bens do espólio (art. 620, inc.
IV, "a", "b" e "h", do CPC), o que é indispensável para cálculo do monte-mor/monte partilhável, bem como para fins tributários (custas judiciais e imposto de transmissão).
Nesse particular, deverá ser acostado o lançamento do IPTU/ITR (valor venal dos imóveis), bem como da tabela FIPE dos veículos.
Ademais, não houve a juntada dos documentos referentes à propriedade dos veículos, tampouco a matrícula atualizada da gleba de terras situada na Fazenda Mesquita, Cidade Ocidental/GO, essencial para apuração da cadeia dominial do bem, tendo em vista que a procuração pública não é o instrumento apto para efetivação de transferência de propriedade.
Sendo assim, antes de promover a citação dos demais herdeiros, necessário se faz a adequação da peça aos moldes legais, bem como a instrução do feito com a documentação pertinente.
Vale destacar ainda que a procuração outorgada em ID 191484476 pela inventariante ao seu procurador não confere poderes especiais para apresentação das primeiras declarações (art. 620, § 2º, CPC), o que também deverá ser objeto de saneamento.
Além disso, consoante consignado em decisão de ID 195123340, com relação aos herdeiros pós-falecidos à inventariada, para regularização de representação, seus espólios deverão ser habilitados por meio do inventariante ou administrador provisório dos bens.
No ponto, de acordo com o informado em ID 201214267, com relação ao espólio de MARIA MADALENA, deverá ser habilitado o inventariante nomeado no bojo do PJe nº 0704314-75.2020.8.07.0001 (ID 191663429).
No tocante ao espólio de CARLOS, considerando que já houve a realização de seu inventário extrajudicial, necessário se faz proceder com a sua sobrepartilha, a fim de que o inventariante seja (se possível) reconduzido ao encargo e possa receber, no presente feito, em nome do espólio, o quinhão que lhe couber ao final.
No que tange ao espólio de LÚCIO, tendo em vista que ainda não houve a realização de seu inventário, é possível que seu espólio seja representado pelo inventariante ou administrador provisório, devendo ser acostada a respectiva procuração nos autos.
Em contrapartida, no que diz respeito ao levantamento de valores para quitação de débitos do espólio, aguarde-se a citação de todos os interessados, bem como a juntada da guia de pagamento dos débitos de IPTU/TLP e IPVA, relativo ao ano de 2024, no valor de R$ 424,47.
No que concerne ao pedido de reembolso pelas despesas custeadas pela própria inventariante, reitero o disposto em decisão de ID 195672651.
No que pertine à liberação de numerário para pagamento de verbas honorárias fixadas em contrato de serviços advocatícios, entendo, por ora, por sua impossibilidade, uma vez que, caso os herdeiros estejam representados por advogados distintos, deverá cada um arcar com as despesas respectivas.
Nesse sentido, segue recente jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS.
NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N° 284/STF. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Sendo assim, aguarde-se a habilitação dos demais interessados, a fim de se analisar a possibilidade de imputação do débito em referência ao espólio.
Dito isso, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: • providenciar a regularidade da capacidade postulatória dos herdeiros falecidos, nos citados termos; • retificar as primeiras declarações conforme delineado nesta decisão; • promover a juntada dos documentos faltantes.
Em tempo, ao Cartório para: • cadastro do advogado do espólio do meeiro (procuração em ID 197408830), o qual também está representado pela inventariante; • exclusão da inventariada do polo ativo da demanda.
Cumpra-se. -
24/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:52
Indeferido o pedido de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM - CPF: *44.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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