TJDFT - 0001076-07.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:00
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 14:53
Deferido o pedido de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA - CPF: *00.***.*53-48 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001076-07.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 92718062), que transcorreu o prazo de suspensão, e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 25/08/2018 e final o dia 27/03/2025 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 e art. 921, § 4º-A, do CPC – entre 26/07/2023, ID. 170568524 e 07/10/2024, ID. 213592943).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:35
Outras decisões
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26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001076-07.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 170568528).
Após o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 200977102).
Na oportunidade aduziu que os valores bloqueados da sua conta bancária mantida junto à instituição Banco Santander tratavam-se de verba salarial.
O exequente manifestou-se no ID. 203902281, refutando as alegações do devedor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) Banco Santander: R$553,16, b) Caixa Econômica Federal: R$35,85 e c) Nu Pagamentos S.A: R$22,62.
Assim, da análise da petição de ID. 170568528, verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos junto à instituição Banco Santander.
Feitas essas considerações ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário de ID. 200977115 verifico que ficou sobremaneira comprovada que a quantia de R$553,16, bloqueada em 26/07/2023, é natureza salarial.
Isto porque na referida data o devedor recebeu na sua conta n.º 01.015300-0 a quantia de R$901,82 do INSS, a título de pagamento do seu auxílio acidente.
Veja-se: Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do numerário de R$553,16.
Ante o exposto ACOLHO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor: a) do executado, no valor de R$553,16, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) do exequente, no valor de R$58,47, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os advogados das partes possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID’s. 200977104 e 92711019.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente/executado ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente e o executado informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF).
Após a expedição do alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA - CPF: *48.***.*67-34 (EXECUTADO).
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001076-07.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco Santander), referente ao mês do bloqueio e ao imediatamente anterior (06/2023 e 07/2023).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:31
Outras decisões
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001076-07.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024 12:46:41.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 21:28
Desentranhado o documento
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:06
Outras decisões
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 23:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2022 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2022 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:56
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:32
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVELINO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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