TJDFT - 0703057-70.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral.
Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições.
A análise dos extratos bancários e documentos juntados à impugnação conduzem ao convencimento de ter o bloqueio alcançado saldo decorrente dos rendimentos da executada, além de ter recaído sobre haveres decorrentes da economia realizada pelo executado, encontrando-se abaixo do limite legal. É certo, a propósito, que tais quantias estão abrangidas pelo manto da impenhorabilidade, tendo em vista a interpretação extensiva que busca alcançar, além dos depósitos em conta poupança, outros diversos tipos de investimentos ou mesmo conta corrente.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1.
O manto da impenhorabilidade alcança as quantias de até quarenta salários-mínimos não importando se depositadas em poupança, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda, dando interpretação extensiva ao texto do art. 833, inciso X, do CPC.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652141, proferido no Agravo de Instrumento 07192780820228070000, em que atuou como relator o Desembargador Arnoldo Camanho, da 4ª Turma Cível.
Data de julgamento: 9/12/2022.
Publicação no PJe: 24/1/2023) ISSO POSTO: 1) Acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada. 2) Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, libere-se o valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte executada, através do mero desbloqueio.
Caso não seja possível, movimente-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias) e, depois, expedindo-se alvará imediatamente; 4) Intime-se o exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
12/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 04:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS D E C I S Ã O Requer o exequente, na petição retro, a penhora do salário do executado.
DECIDO. É inadmissível a penhora do salário do devedor, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração da executada não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
21/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:40
Indeferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR)
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20/08/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:41
Outras decisões
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03/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:25
Outras decisões
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27/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:25
Outras decisões
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18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:18
Outras decisões
-
05/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo n.º 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 219487019.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703057-70.2024.8.07.0002 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente:JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); Requerido: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a proposta de acordo apresentada pela parte ré, abro vista à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 6 de novembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Servidor Geral -
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703057-70.2024.8.07.0002 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente:JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); Requerido: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento e comprovação das custas atinentes ao edital.
Brazlândia, 29 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 00:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703057-70.2024.8.07.0002 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente:JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); Requerido: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS (CPF: *58.***.*82-87); CERTIDÃO Assim, de ordem do MM Juiz, tendo em conta a certidão retro, abro prazo de 02 (dois) dias para pagamento e comprovação nos autos das custas intermediárias pertinentes á diligência pretendida.
Brazlândia, 27 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para recolher as custas da expedição do edital de citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Esgotadas as tentativas de localização da ré JULIANA CRISTINA GONÇALVES DOS REIS, determino a sua citação por edital,com prazo de 20 (vinte) dias(CPC, art. 256, II, e § 3º). À Secretaria para que faça constar do expediente o esclarecimento de que a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou para, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Esclareça-se ainda a ré de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ela isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se a ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
20/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:21
Outras decisões
-
19/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 16/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:04
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
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02/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 26/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703057-70.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: JULIANA CRISTINA GONCALVES DOS REIS D E C I S Ã O Oportunizo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brazlândia, 18 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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