TJDFT - 0717125-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
02/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 41.576,07 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. -
27/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:33
Juntada de comunicação
-
20/01/2025 17:53
Juntada de registro
-
20/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:47
Juntada de registro
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE e REQUERIDA para se manifestar sobre o ofício anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
12/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:25
Outras decisões
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DESPACHO Inicialmente, ao requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados com a réplica no ID 215345547, como também com a petição no ID 215485541.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:07
Deferido o pedido de RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES - CPF: *10.***.*97-34 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 201547146. -
10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717125-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DOS REIS AMORIM MENDES REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, a parte autora, em sua exordial, listou os bens que foram furtados de sua residência ("TV Smaty 43 polegadas, TV LG 50, TV 65 polegadas, 04 roteadores, um parelho de som, um aparelho Smart, TV Xiaomi, 30 metros de cabos de fio grosso (extensão) Air fryer, um freezer expositor, um fogão, dois botijões de gás, uma geladeira com freezer, um freezer horizontal, uma máquina de lavar louça, um filtro elétrico, uma máquina de churrasco grego, uma cama box king, uma máquina de lava jato, uma bicicleta motorizada, uma bicicleta aro 29, uma roçadeira elétrica , um cortador de grama, uma máquina de limpeza de piscina, uma chapa de lanches, várias tapouer, notebook sansung"), indicativo veraz de sua capacidade econômica para arcar com as custas; isso sem falar no fato de a casa estar localizada em bairro nobre de Brasília, dotada de 17 cômodos, conforme descrito no Boletim de Ocorrência.
Ou seja, como não há provas de que a demandante se enquadra nos critérios eleitos pela jurisprudência deste E.
TJDFT, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. À requerente para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
No mesmo prazo deverá a parte autora cumprir integralmente a determinação de emenda de ID 196397075. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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