TJDFT - 0723305-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723305-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias.
A consulta SISBAJUD, realizada nos presentes autos, sem êxito, conforme id. 227157361, é o mecanismo utilizado pelo Poder Judiciário para viabilizar o bloqueio e futura conversão em penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada.
Logo, porquanto infrutífera a pesquisa realizada na espécie, indefiro o pedido de id. 228238280, por ser possível antever a inutilidade da medida.
Noutro giro, ao que parece, conforme cadastro junto ao PJe, a empresa executada encontra-se em recuperação judicial.
Nesse passo, fica a parte exequente intimada a diligenciar a respeito, informando o andamento do processo de recuperação judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:47
Indeferido o pedido de DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723305-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-69 Parte ré: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-00 DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Endereço: CCSW 1 Lote 1 Bloco 1, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-153 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 362.609,99 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 362.609,99, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199701237 Petição Inicial Petição Inicial 24061112523233500000182435370 199707164 procuracao Procuração/Substabelecimento 24061112523322300000182440745 199707165 CNPJ Anexos da petição inicial 24061112523382700000182440746 199707167 Informe de rendimentos_ Maria Dionne Anexos da petição inicial 24061112523447600000182440748 199707946 Contrato_de_Honorarios_-_Visan_1_assinado_assinado Anexos da petição inicial 24061112523516500000182440775 199707168 Certidao-09.***.***/0001-00 (1) Anexos da petição inicial 24061112523579200000182440749 199707170 11 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Anexos da petição inicial 24061112523632600000182440750 199707171 Acordo 7057269 Anexos da petição inicial 24061112523701900000182440751 199707173 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Transação 7057269 - Em processo de reativação Anexos da petição inicial 24061112523756900000182440753 199707176 Reativação Anexos da petição inicial 24061112523821300000182440756 199707179 N1 Anexos da petição inicial 24061112523880900000182440759 199707180 N2 Anexos da petição inicial 24061112523939400000182440760 199707182 N3 Anexos da petição inicial 24061112524011100000182440762 199707183 N4 Anexos da petição inicial 24061112524068700000182440763 199707184 N5 Anexos da petição inicial 24061112524166400000182440764 199707186 N6 Anexos da petição inicial 24061112524232800000182440766 199707188 N7 Anexos da petição inicial 24061112524298000000182440768 199707190 N8 Anexos da petição inicial 24061112524405300000182440770 199707192 N9 Anexos da petição inicial 24061112524472200000182440771 199707193 N10 Anexos da petição inicial 24061112524543300000182440772 200290345 Decisão Decisão 24061419183683400000182965736 200290345 Decisão Decisão 24061419183683400000182965736 200343943 Petição Petição 24061420025595500000183013152 202012582 Decisão Decisão 24062621081097700000184533884 202012582 Decisão Decisão 24062621081097700000184533884 202253740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062804030237000000184749981 204974584 Petição Petição 24072220353406900000187166175 205029282 Decisão Decisão 24072313295654100000187215535 205029282 Decisão Decisão 24072313295654100000187215535 205299649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504164919600000187455090 205940607 Petição Petição 24073103030849000000188024195 205940608 Planilha Anexo 24073103030876500000188024196 205940620 Calculo 1 Anexo 24073103030895600000188024208 205940618 Calculo 2 Anexo 24073103030914400000188024206 205940609 Calculo 3 Anexo 24073103030931900000188024197 205940617 Calculo 4 Anexo 24073103030954200000188024205 205940616 Calculo 5 Anexo 24073103030972300000188024204 205940615 Calculo 6 Anexo 24073103030992000000188024203 205940613 Calculo 7 Anexo 24073103031011400000188024201 205940614 Calculo 8 Anexo 24073103031032800000188024202 205940612 Calculo 9 Anexo 24073103031052400000188024200 205940611 Calculo 10 Anexo 24073103031074300000188024199 205940610 Calculo 11 Anexo 24073103031094100000188024198 206172872 Decisão Decisão 24080513484136700000188230690 206172872 Decisão Decisão 24080513484136700000188230690 206711000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702305102200000188706641 208738432 Petição Petição 24082609430327100000190500800 208738437 comprovante Anexo 24082609430362600000190500804 208738435 GuiaInicial Anexo 24082609430384800000190500802 -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723305-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 05 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo à determinação de id. 202012582, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:29
Deferido o pedido de DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723305-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Tratando-se de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Logo, instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças elaboradas no cumprimento do contrato Também deverá ser comprovado o recolhimento das custas de ingresso.
Na oportunidade, como forma de melhor visualizar a discriminação do débito exequendo, junte-se aos autos planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, na sua totalidade, nos termos do art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Declarada incompetência
-
11/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710455-78.2023.8.07.0010
Dalton Cezar Rodrigues Nogueira
Jose Braganca Duarte
Advogado: Hildemberg Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:43
Processo nº 0714275-98.2024.8.07.0001
Formacol Areia e Cascalho LTDA
Vls Construtora LTDA
Advogado: Luan Vinicius Guimaraes Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:31
Processo nº 0706904-74.2024.8.07.0004
Cecilia Moura da Costa Camillo
Jose Eduardo da Cunha Alves
Advogado: Cecilia Moura da Costa Camillo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:12
Processo nº 0706904-74.2024.8.07.0004
Lorena Amabilli Gasparini
Jose Eduardo da Cunha Alves
Advogado: Lorena Amabilli Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 21:32
Processo nº 0714544-22.2024.8.07.0007
Ayala Bom Gosto Alimentos Naturais LTDA
Venda Mais Distribuicao e Logistica LTDA...
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:44