TJDFT - 0710455-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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29/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 13:10
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE BRAGANCA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE BRAGANCA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE BRAGANCA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:36
Desentranhado o documento
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30/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE BRAGANCA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710455-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA REQUERIDO: JOSE BRAGANCA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA em desfavor de JOSE BRAGANCA DUARTE.
O Requerente pugnou pela produção de prova oral, justificando que as testemunhas teriam presenciado a entrega dos valores em espécie e as circunstâncias do acordo verbal (ID. 208722486).
Indefiro o pedido de oitiva da testemunha e procedo ao julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, eis que o que consta nos autos é suficiente ao julgamento.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo outras questões prévias e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 186524697, 186524698 e 202439807), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 206753975).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O Requerente relata que, em meados do dia 12 de dezembro de 2022, emprestou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie ao Requerido, que restituiria a quantia em 10 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com início de pagamento no quinto dia útil de janeiro de 2023 e término no quinto dia útil de outubro de 2023.
No entanto, o Requerido não cumpriu com o pagamento de nenhuma parcela.
Ante a ausência de impugnação aos fatos narrados na peça inicial, reputo como verdadeira a alegação de que o requerido está inadimplente em relação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, JOSE BRAGANCA DUARTE, a restituir ao Requerente, DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 6 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710455-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA REQUERIDO: JOSE BRAGANCA DUARTE DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o Requerente para que junte aos autos comprovante de transferência ao Requerido do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/08/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/08/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710455-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA REQUERIDO: JOSE BRAGANCA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/08/2024 13:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 14:05:42. -
17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/04/2024 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:45
Deferido o pedido de DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *97.***.*90-10 (REQUERENTE).
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19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/03/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 01:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 01:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de DALTON CEZAR RODRIGUES NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/12/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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