TJDFT - 0708674-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 22:01
Cancelada a Distribuição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708674-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO MASSAYUKI GOTO EMBARGADO: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado no id. 202659748 pelos mesmos motivos da decisão de id. 207249435.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, conforme lá determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/08/2024 10:10
Indeferido o pedido de ROGERIO MASSAYUKI GOTO - CPF: *92.***.*86-64 (EMBARGANTE)
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23/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708674-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO MASSAYUKI GOTO EMBARGADO: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP DECISÃO O pedido de reconsideração formulado na petição de id. 202529687 foi apresentado nestes autos por equívoco, uma vez que a aludida decisão de id. 198143344 foi proferida no processo principal (0702208-04.2024.8.07.0001), e não nestes embargos.
Assim, nada há a prover sobre o ponto, motivo pelo qual determino o mero desentranhamento.
No mês de maio, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 197650282), sendo que os aclaratórios opostos foram decididos em junho (id. 202031302).
Reconheço, portanto, a preclusão da referida decisão, e, diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Indeferido o pedido de ROGERIO MASSAYUKI GOTO - CPF: *92.***.*86-64 (EMBARGANTE)
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05/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708674-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO MASSAYUKI GOTO EMBARGADO: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 199080401 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 197650282.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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