TJDFT - 0704875-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 11:47
Desentranhado o documento
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704875-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para apresentar o comprovante de pagamento do valor de R$ 1.707,34 (mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), juntou aos autos comprovantes de transferências realizadas para a Mayra Vieira da Silva, que, somados, totalizam a quantia de R$ 948,59.
Analisando a documentação, não restou comprovado o pagamento do valor de R$ 1.707,34 que a Autora afirma ter realizado, persistindo, ainda, dúvidas a respeito da sua titularidade acerca do direito contestado.
Assim, verifico que a emenda não foi realizada a contento, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Além disso, juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao feito.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio.
Ademais, levando-se em conta as características individuais da Autora, não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome.
Não é dada à Autora a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 17 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/05/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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