TJDFT - 0714631-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714631-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA SILVA EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA Decisão Assunto: Suscitação de Conflito negativo de Competência Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Suscitado: Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
I - Dos fatos EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial, secundada em nota promissória, em face de EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA, que foi distribuída para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Todavia, aquele ilustrado Juízo declinou para este, nos termos da seguinte decisão: Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Assim, o processo foi remetido para esta Unidade.
II - Dos Fundamentos Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se abeberou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para impor o reconhecimento, de ofício, de sua incompetência. É que a execução está amparada nota promissória, a ensejar a competência relativa.
Em tais casos, eis o entendimento do egrégio Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida e nota promissória) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do eg.
STJ.
II - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
III - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
IV - A abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato que embasa a execução não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662145, 07385569220228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
IRRELEVANTE. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ). 2. É irrelevante a prévia intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento do feito em local diverso do foro de eleição contratual visando oportunizar a redistribuição do feito, pois não tem o condão de tornar legítimo declínio oficioso do Juízo a quem foi distribuída a demanda. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1429377, 07055266620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
DECLINIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 54, §2º, DECRETO LEI Nº 2.044/08.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 64 E 65 DO CPC.
MATERIA SUJEITA A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É fato que, na execução de nota promissória, a ação será proposta "no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento", nos termos do art. 54, §2º, do Decreto-lei 2.044/08. 2.
Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2.2 Deste modo, tratando-se de demanda inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, somente poderá ser alegada como questão preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, conforme estabelecem os artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil, principalmente quando não se trata de relação de consumo. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1290394, 07290644720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR.
APÓS DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto Das Emas após declínio da competência pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 1.1.
No caso, após intimar o autor para esclarecer a opção pelo ajuizamento da ação no foro de Brasília, o Juízo suscitado acolheu requerimento do demandante e declinou da sua competência para o Juízo suscitante, da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. 2.
Segundo estabelece o princípio da perpetuação da competência, expressamente previsto no Art. 43 do CPC, a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", não mais se modificando, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou sendo ela absoluta. 2.1.
Assim, seja mediante provocação do juízo, ou por mero capricho do demandante, a solicitação formulada pelo próprio autor para remessa dos autos à Juízo diverso da distribuição não pode ser acolhida, pois a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 3.
Ademais, considerando que a competência para o processamento da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias é territorial (artigo 781 do CPC), de natureza relativa, caso não seja arguida pelo réu no prazo da contestação (artigos 64 e 65 do CPC), opera-se a prorrogação, não podendo o magistrado declinar de ofício, sem que a parte contrária tenha manifestado interesse nesse sentido (Súmula n° 33 do STJ). 4.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1228608, 07242502620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro pórtico, todos os atores do processo (exequente e executado) são domiciliados na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, o que fragiliza ainda mais os argumentos para o declínio da competência relativa.
Além do local de pagamento do título, é faculdade do exequente propor a execução no foro de domicílio dos executados, conforme predica o art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Portanto, da interpretação sistemática da legislação, bem como da informação contida na cártula, tem-se que a competência para processar a execução é territorial e, portanto, relativa, sendo incabível ser declarada de ofício, consoante entendimento consolidado na Súmula número 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a despeito de ser ônus do executado arguir a incompetência na resposta, não terá nenhum êxito, porque a execução foi ajuizada no foro do seu domicílio, tal que preconiza o transcrito inc.
I do art. 781 do CPC.
III - Do Pedido Posto isso, com fundamento nas razões expostas, este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (suscitante) suscita conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (suscitado).
Atribuo a esta decisão força de ofício, para fins de envio pelo CJU, pelos meios de praxe, com a ressalva de que este Juízo se dispõe, em caráter provisório, a decidir eventuais medidas urgentes.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias (inicial, procuração, título executivo e decisão que declinou da competência).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:29
Suscitado Conflito de Competência
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22/07/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714631-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA SILVA EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento da nota promissória em Brasília, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Declarada incompetência
-
21/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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