TJDFT - 0714275-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:38
Expedição de Carta.
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21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/06/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:36
Indeferido o pedido de VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714275-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA EXECUTADO: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a tentativa de citação da empresa executada (VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME) na pessoa de seu representante legal, UBIRATÃ INÁCIO NETO, no endereço declinado pelo exequente no id. 219822887, devendo o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer se a referida pessoa reside naquele local.
Caso afirmativo, e havendo indícios de ocultação, observe-se a possibilidade de citação por hora certa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 23:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:04
Deferido o pedido de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:53
Deferido o pedido de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714275-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA EXECUTADO: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de id. 215012665, deverá a parte exequente demonstrar que Ubiratã Inácio Neto é sócio administrador da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de impossibilidade de cumprimento da determinação retro, deverá, no mesmo prazo, indicar endereço válido para citação da parte executada, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:10
Outras decisões
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21/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714275-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-92 Parte ré: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-54 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Avenida Joaquim Gilberto, Quadra C, Lote 01, SHIS, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-505 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 26.063,83 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 26.063,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193153244 Petição Inicial Petição Inicial 24041217300702400000176620271 193155405 01 - Inicial - Formacol Petição 24041217300732800000176620281 193155408 02 - Contrato Social - Formacol Areia e Cascalho Contrato social 24041217300798200000176620284 193155410 02.1 - CNPJ Formacol Contrato social 24041217300877000000176622036 193155411 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24041217300916600000176622037 193155412 04 - PROCURAÇÃO - FORMACOL Procuração/Substabelecimento 24041217300946400000176622038 193155416 05 - Duplicatas - Valisa Construtora Documento de Comprovação 24041217301029400000176622042 193155418 06 - CalculoBoletos Documento de Comprovação 24041217301057900000176622044 193155419 07 - Notas Fiscais - Formacol Documento de Comprovação 24041217301102200000176622045 193155420 08 - Comprovantes de Recebimento das Mercadorias_20 Documento de Comprovação 24041217301134100000176622046 193155422 09 - Instrução de Protesto - Valisa Construtora Documento de Comprovação 24041217301169200000176622048 193155423 10 - Relatório de Duplicatas - Valisa Construtora Documento de Comprovação 24041217301202300000176622049 193155424 11 - Cartão CNPJ Valisa Construtora Documento de Comprovação 24041217301231400000176622050 193155425 12 - GuiaInicial0101886306 Documento de Comprovação 24041217301277000000176622051 193159045 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24041217465473100000176622071 193159077 Sicoob comprovante (12-04-2024 17-33-59) Comprovante de Pagamento de Custas 24041217465617600000176625600 194519412 Decisão Decisão 24042515343037900000177832213 194519412 Decisão Decisão 24042515343037900000177832213 194940419 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042903025614200000178206410 196043190 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050815585461800000179183097 196045621 02 - Bloco - Boleto 0255-2023-02 Documento de Comprovação 24050815585573200000179183123 196045627 03 - Bloco - Boleto 0308-2023-01 e 02 Documento de Comprovação 24050815585647600000179183129 196045633 04 - Bloco - Boleto 0315-2023 Documento de Comprovação 24050815585740100000179183134 196045634 05 - Bloco - Boleto 0316-2023 Documento de Comprovação 24050815585831700000179183135 196045635 06 - Bloco - Boleto 0317-2023-01 e 02 Documento de Comprovação 24050815585934600000179185886 196045636 07 - Bloco - Boleto 0320-2023 Documento de Comprovação 24050815590006600000179185887 196045637 08 - Bloco - Boleto 0326-2023-01 e 02 Documento de Comprovação 24050815590071000000179185888 196045638 09 - Relatório Completo de Duplicatas - Valisa Construtora Documento de Comprovação 24050815590177700000179185889 196048594 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24050914093243000000179187948 196877192 Decisão Decisão 24051517050294400000179914254 196877192 Decisão Decisão 24051517050294400000179914254 197092958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703054486600000180111499 197834605 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052314593140000000180771866 198421458 Certidão Certidão 24052819500942400000181292245 199421548 Decisão Decisão 24060922090892100000182182770 200284367 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061415500326200000182960108 200284369 02 - Bloco - 0255 Documento de Comprovação 24061415500348400000182960110 200284370 03 - Bloco - 0308 - 01 e 02 Documento de Comprovação 24061415500375600000182960111 200284371 04 - Bloco - 0315 Documento de Comprovação 24061415500405800000182960112 200284372 05 - Bloco - 0316 Documento de Comprovação 24061415500460300000182960113 200284373 06 - Bloco - 0317 - 01 e 02 Documento de Comprovação 24061415500501500000182960114 200284374 07 - Bloco - 0320 Documento de Comprovação 24061415500550600000182960115 200284375 08 - Bloco - 0326 - 01 e 02 Documento de Comprovação 24061415500587400000182960116 200284376 09 - Bloco - 0327 Documento de Comprovação 24061415500617100000182960117 200284377 10 - Relatório de Duplicatas - Valisa Construtora Documento de Comprovação 24061415500651700000182960118 202023863 Decisão Decisão 24062621211492100000184544996 202023863 Decisão Decisão 24062621211492100000184544996 202254128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062804030373500000184750369 203115500 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24070512120331700000185515135 -
09/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714275-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMACOL AREIA E CASCALHO LTDA EXECUTADO: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO O feito ainda comporta emenda.
Emende-se para comprovar inequivocamente o recebimento das mercadorias atinentes às notas fiscais de n. 000009026 (id. 200284373) e n. 000009043 (id. 200284375) ou decotar os valores correspondentes da pretensão executória, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso prefira, fica facultada a conversão da presente execução para ação de cobrança.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
09/06/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 19:50
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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