TJDFT - 0702986-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:15
Outras decisões
-
17/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702986-68.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O A parte autora acorre aos autos para postulando pela homologação da desistência no prosseguimento da ação.
Sendo assim, considerando que houve apresentação de contestação, intimem-se as requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:38
Outras decisões
-
26/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Homologada a Transação
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/08/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702986-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 15/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 01/07/2024 12:15 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
01/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702986-68.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
ANOTE-SE.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Registro, ainda, que a autora não comprovou ter cancelado a autorização para descontos em conta, o que, em princípio, lhe garantiria o direito de compelir os credores judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
ISSO POSTO, a) indefiro, portanto, a tutela de urgência. b) determino a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil; e c) determino a citação e intimação, a propósito da audiência, dos réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência e da autora para o mesmo fim, por intermédio de seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Brazlândia, 18 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON BARROS MOREIRA - CPF: *81.***.*72-15 (AUTOR).
-
18/06/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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