TJDFT - 0701439-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701439-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, que foi reconsiderada tendo em vista julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701439-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a conversão do precatório em RPV, com renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos.
O pedido imediato formulado nos autos do presente agravo é de concessão de efeito suspensivo em face da decisão proferida no processo de origem (0743819-23.2023.8.07.0016).
Quanto ao mérito, formulou pedido de provimento do agravo interposto para deferimento da conversão do precatório em RPV, observado o teto de 20 salários-mínimos. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo devidamente recolhido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois a teor do que dispõe o inciso I do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso apresentado conforme as determinações dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Passo à análise da viabilidade de concessão de efeito suspensivo.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Observo ainda que a agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque foi indeferido o pedido de conversão do Precatório, sem comprocação da probabilidade do direito ou de perigo de dano, não se mostrando plausível a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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