TJDFT - 0703785-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703785-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA VINHAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANGELA MARIA VINHAL, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 09 de abril de 2001 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 08 de fevereiro de 2021, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINHAL em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2021 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:47
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2021 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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