TJDFT - 0710914-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:59
Indeferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710914-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA, ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 25 de março de 2025 às 23:04:46 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:38
Deferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710914-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA, ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 204010787.
Assim, nos termos do item 4 da referida Decisão, certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 138807907 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 10:22:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710914-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em que pese a autora afirmar que o presente feito trata-se de execução do contrato de compra e vendo do veículo de placa FVA8A08, em consulta ao sistema Renajud realizada nesta data (comprovante anexo), verificou-se que o veículo em questão pertence a pessoa estranha ao feito, razão pela qual indefiro a constrição do bem referido.
Lado outro, tendo em vista a inexistência de separação patrimonial entre a empresa individual e o respectivo sócio, defiro o pedido formulado no ID 203832371 para determinar a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo desta execução.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema Sisbajud, verifico que a pesquisa anterior realizada quanto à pessoa física ré, restou infrutífera (ID 134621708), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Quanto à pessoa jurídica cuja inclusão no polo passivo deferiu-se nesta ocasião, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, visto que ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. 1.
Proceda o CJU à inclusão da pessoa jurídica Romilson Fernandes de Oliveira, CNPJ 12.***.***/0001-30, no pólo passivo desta ação e, na sequência, siga-se nos termos abaixo detalhados: 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra , certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 138807907 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:42
Deferido em parte o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710914-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO A parte exequente informa recebimento do ofício de ID 188614560 Juizado Especial da Comarca de Buritis/MG e junta aos autos despacho (ID 201325928) exarado pelo magistrado, em que determina a efetivação da penhora no rosto dos autos.
Aguarde-se a confirmação da efetivação da referida penhora pelo Juízo de Buritis/MG.
Sem prejuízo, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 138804907.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:53
Outras decisões
-
08/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2022 09:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROMILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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