TJDFT - 0724092-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724092-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES ALVES (CPF *13.***.*28-91) Decisão Trata-se de penhora salarial deferida em tutela antecipada em sede recursal (ID 233559768): Defiro parcialmente o pedido liminar, para admitir (por ora) a penhora de 5% (cinco por cento) da verba salarial bruta do devedor, observados os descontos obrigatórios, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Posto isso, oficiem-se às fontes pagadoras do executado AGNALDO RODRIGUES ALVES, (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA1) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Traga o exequente os dados bancários / chave PIX e a planilha atualizada do débito, já decotados eventuais valores recebidos, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0724092-89.2024.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Outras decisões
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24/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Outras decisões
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:23
Outras decisões
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03/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724092-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Da impugnação à execução O executado AGNALDO RODRIGUES ALVES, por intermédio de defesa constituída, apresentou impugnação à execução ao ID 201787312, alegando, em síntese, que "a cobrança em apreço é improcedente, pois os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos" e que "os cálculos apresentados pelo banco não demonstram claramente os critérios utilizados na composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor ora exigido". É o breve relato.
Decido.
De plano, observo que a questão relativa à aplicação do CDC e a consequente incompetência deste Juízo, bem como o termo a quo dos juros moratórios são matérias que desbordam daquelas que podem ser conhecidas pelo Juízo, a denotar a impossibilidade de exame da questão por meio de simples petição nos autos da execução.
Cuida-se de matéria que deveria ter sido objeto de embargos à execução, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECIBO DE PAGAMENTO DE ACORDO REFERENTE AO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.A exceção de pré-executividade do título constitui faculdade atribuída ao executado de, nos autos da execução, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 2.Inadequada a apresentação de exceção de pré-executividade se a documentação com ela apresentada não tem o condão de, por si só, demonstrar a prática de agiotagem, dependendo de acurada análise e extensa dilação probatória, o que somente poderia ocorrer pela via dos embargos à execução. 3.A discussão da nulidade da relação jurídica material que originou o crédito estampado no título é incabível pela via da exceção de pré-executividade.
Precedentes deste Tribunal. 4.Considerando a inadequação da via eleita pela parte executada para a desconstituição do título executivo, não há como manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, devendo o julgado ser cassado para o regular prosseguimento do feito. 5.A juntada dos recibos que demonstram o pagamento, ainda que parcial, da dívida representada pelo cheque que lastreia a execução, sem a apresentação e homologação do suposto acordo entabulado referente ao montante estampado na cártula, impede a declaração de quitação do débito. 6.Recurso provido.” (Acórdão 1112343, 20120111331016APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: 374/377) Assim, as insurgências da parte executada são questões a ser abordadas em sede de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, nos termos do art. 917 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 201787312 e, tendo em vista tempestividade, concedo a parte novo prazo de 15 (quinze) para que proceda a distribuição adequada.
II.
Da gratuidade justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte executada demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob risco de indeferimento.
Ao CJU, I.
Intimem-se o exequente para ciência da proposta de acordo e demais alegações da petição de ID 201787312; II.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento, a contar da citação pelo comparecimento espontâneo - ID 201787312, e prossiga-se nas pesquisas de bens nos termos do recebimento à inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:45
Outras decisões
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01/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:12
Mandado devolvido dependência
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01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724092-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES ALVES Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: AGNALDO RODRIGUES ALVES Endereço: Quadra AC 2, LT 03, 410, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71810-200 Telefone Celular (61) 99225-5054 Valor da causa: R$ 161.457,25.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 161.457,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200259516 Petição Inicial Petição Inicial 24061419072844500000182937733 200259524 25.01.2021 - Estatuto Social do BRB Outros Documentos 24061419072922400000182938890 200259526 Termo de posse Bruno Rangel Outros Documentos 24061419072991900000182938892 200259539 2021527381 - CCB_compressed Contrato 24061419073038300000182938904 200259525 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ADV ( BRB) Procuração/Substabelecimento 24061419073156200000182938891 200259529 AGNALDO RODRIGUES ALVES-339-2021527381 - PLANILHA Outros Documentos 24061419073241900000182938895 200259530 GuiaInicial0101919746 Guia 24061419073299900000182938896 200259527 Agnaldo Rodrigues - R$ 728,10 Comprovante 24061419073352300000182938893 -
19/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:04
Outras decisões
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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