TJDFT - 0712430-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Na petição de ID 211785954 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 211183546 (R$3.822,01 e atualizações), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Deverá ser expedido ofício de transferência no valor de R$ 248,58 e atualizações para Joaquim Teixeira Filho, conta indicada ao ID 211785954 e R$ 3.573,43 e atualizações para Valadares Coelho leal e Advogados Associados, conta indicada no ID 211785954.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do pagamento de ID 210846382 devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
No mesmo prazo deverá apresentar os seus dados bancários ou de Procurador com poderes para dar e receber a quitação para viabilizar expedição de ofício de transferência.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada aos autos.
Após extrato e petição, ou escoamento do prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o autor VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME pleiteia o pagamento de (ID 202410097): a) R$ 3.451,46, para Valadares Coelho Leal e Advogados Associados, a título de honorários sucumbenciais fixados e majorados no id. 198620523; b) R$ 97,18 para Valadares Coelho Leal e Advogados Associados, a título de reembolso das custas processuais da fase de cumprimento de sentença; c) R$ 205,06 para Joaquim Teixeira Filho, a título de reembolso das custas processuais do id. 158668363; d) R$ 43,52 para Joaquim Teixeira Filho, a título de reembolso das custas processuais do agravo de instrumento.
Intimado a realizar o pagamento, o executado pagou o valor de R$ 3.573,43 referente aos honorários de sucumbência e valor das custas da fase do cumprimento de sentença.
Ato contínuo o autor apresentou petição (ID 206276968) não dando quitação ao débito porque o executado não efetuou o pagamento de reembolso das custas processuais dos embargos à execução e do agravo de instrumento, os quais somam R$ 248,58.
Intimado a se manifestar, o executado refuta o débito ao argumento de que não é devido o valor das custas (ID 207531413) porque o autor foi beneficiado com a justiça gratuita, conforme se vê no ID 168838623, razão pela qual deve pedir pela devolução das custas junto ao TJDFT nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 do TJDFT. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos viu-se que a gratuidade judiciária foi concedida ex nunc, fundamentada em fato novo, que foi a cassação da aposentadoria (ID168838623).
Assim, as custas judiciais que já haviam sido recolhidas pelo embargante (exequente do cumprimento de sentença) antes da concessão da gratuidade judiciária não foram abrangidas pela mesma, devendo o embargado (ora executado) responder pelo pagamento do montante em face da condenação aos ônus sucumbenciais, os quais abrangem as custas desembolsadas pela parte adversa.
Assim, fica o executado intimado apresentar o pagamento das custas no montante de R$ 248,58.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar bens à penhora, nos termos da decisão de ID 202687635.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 14:03
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na seqüencia, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:39
Deferido o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 15:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:25
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:19
Outras decisões
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24/07/2023 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:03
Indeferido o pedido de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (EMBARGANTE)
-
02/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 21:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (EMBARGANTE).
-
23/03/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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