TJDFT - 0705283-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGE SEGURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705283-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Conforme requerido por ambas as partes, restituam-se às executadas os valores depositados em Juízo, provenientes da indisponibilidade decretada sobre suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das empresas executadas - R$ 9.306,48 + acréscimos legais para SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e R$ 908,11 + acréscimos legais para SERGE SEGURA.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do executada para ciência.
II.
As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 204549681).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 16/07/2030.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 14:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (EXECUTADO), SERGE SEGURA - CPF: *05.***.*92-87 (EXECUTADO).
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14/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705283-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA DECISÃO Diante da comunicação de celebração de acordo entre as partes para a solução autocompositiva da pretensão resistida objeto da presente demanda, julgo prejudicados os argumentos suscitados pela parte executada em sua impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 201670885), bem como o pedido de penhora de rendimentos formulado pela parte exequente (id. 202326840).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da destinação a ser dada ao valor de R$ 9.306,48 indisponibilizado nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD e já transferidos a conta judicial vinculada a este feito, informando se deverá ser restituído a seu proprietário ou utilizado para a amortização do débito exequendo, uma vez que, salvo melhor juízo, não há especificação a seu respeito nas cláusulas do termo de acordo de id. 204549681.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo comum, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do trâmite processual durante o prazo estabelecido entre as partes para o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:14
Outras decisões
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705283-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 9.306,48* (SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME) e R$ 908,11 (SERGE SEGURA), conforme item 1 da Decisão de ID 197932737. *Observação: BCO BRADESCO S.A. - R$ 9.142,44 - (25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e SERGE SEGURA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 10:31:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SERGE SEGURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 23:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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