TJDFT - 0722311-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722311-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REU: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO LUIZ RAMOS CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
18/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 06:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722311-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REU: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parece ser possível o procedimento eleito.
Com efeito, foi juntada prova escrita do crédito afirmado pelo autor, consistente em termo de acordo assinado pelas partes, pela qual a ré assumiu a obrigação de pagar 22.047,88.
De toda sorte, parece-me ser possível uma tentativa de conciliação entre as partes, pelo que determino, nos termos do art. 139, V, do CPC, seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Após cite(m)-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ficando esclarecido que, caso não obtida a conciliação, o (a) ré (us) deverá (ão) cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré cumpra a obrigação referida na petição inicial ou ofereça Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Se cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da da da audiência, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos, após a audiência de conciliação, dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso haja a conversão em título executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:16
Outras decisões
-
07/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741767-70.2021.8.07.0001
Maria de Lourdes dos Santos Moreira
Saude Sim LTDA
Advogado: Maria Cristina Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 19:54
Processo nº 0724092-89.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Agnaldo Rodrigues Alves
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:07
Processo nº 0724102-36.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Aldo Braga
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:44
Processo nº 0705283-51.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Scf Confeitaria e Comercio de Alimentos ...
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:01
Processo nº 0739742-16.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Edmundo Souza Junior
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:53