TJDFT - 0739742-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 237108030, no valor de R$ 1.088,97, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 233262747, datada de 22/04/2025.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto ao informado pelo executado no ID 239752235.
No mais, certifique a Secretaria o saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos, com a juntada do extrato respectivo.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao réu no ID 237108030.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0749242-75.2024.8.07.0000, noticiado no ID 234834988, mediante realização de pesquisa de numerários em nome da parte executada, E.S.J.
ODONTOLOGIA LTDA via sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta “repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha)”, pelo período de 30 dias.
Noutro giro, quanto à petição de ID 234326304, expeçam-se as seguintes diligências: a. ofício à Marinha do Brasil, determinado no item II da decisão de ID 233262747, para cumprimento no endereço declinado pelo autor no mencionado petitório; e b. mandado de intimação à empresa ORTHOS ODONTOLOGIA Ltda. e ORTHOS ÁGUAS CLARAS ODONTOLOGIA Ltda., relativamente à penhora de créditos deferida na decisão de ID 226589768, para cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 234326304.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 233262747.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:34
Outras decisões
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO Quanto ao terreno referido na petição de ID 226426867, deve o autor diligenciar perante os cartório de registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, a fim de instruir eventual pedido de penhora com cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Noutro giro, com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado Edmundo Souza Junior, CPF *43.***.*25-15, eventualmente devidos por sua participação nos lucros das empresas ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-21; e ORTHOS ÁGUAS CLARAS ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-90.
Intimem-se as sociedades empresárias obrigadas ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado (R$ 511.887,10).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intimem-se também as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: I.
Destinatária: ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-21 Endereço: ST SD/NORTE CONJUNTO A SALAS 6023, 6025 E 202, Asa Norte, Brasília - DF CEP 70.077-900; e II.
Destinatária: ORTHOS ÁGUAS CLARAS ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-90 Endereço: AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTE 1250 LOJA 02 TERREO, Águas Claras - DF, CEP 71.900-100 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:59
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de E S J ODONTOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
No mais, verifica-se que a Decisão Num.
ID 203493945 determinou que: "(...) (...)".
DE ORDEM, intimo o autor e o réu Edmundo para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados. - Saldo/Extrato Bankjus Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 às 07:35:29 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO I - Da executada ESJ Comércio e Representações Ltda., CNPJ 48.***.***/0001-86 Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, siga-se nos termos da decisão de ID 174556901, a partir do item 2 (Sisbajud).
II - Do executado Edmundo Souza Junior 1.
Vê-se no ID 221337975 que foi desprovido o Agravo de Instrumento de nº 0731439-79.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora, cumpra-se a decisão de ID 203493945, mediante expedição das ordens de levantamento ali determinadas. 1.1.
Antes, ficam intimadas as partes a indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhes seja expedido ofício de transferência quanto aos valores supra.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:22
Outras decisões
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de E S J ODONTOLOGIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BSL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
I - Da executada BSL Comércio e Representações Ltda., CNPJ 48.***.***/0001-86 Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
II - Do executado Edmundo Souza Junior Diante da interposição de Agravo de Instrumento (0731439-79.2024.8.07.0000) contra a decisão de ID 203493945, aguarde-se o julgamento do recurso. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 204436851 (reenvio do mandado de citação a citação para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço do mandado de ID 194078089.
Faça-se constar ao (à) sr. (a) oficial (a) de Justiça a quem a diligência for distribuída de que deverá cumprir a citação caso a empresa estabelecida no local se identifique com o mesmo CPNJ da empresa executada.) Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 10:11:28.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BSL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO I - Da executada BSL Comércio e Representações Ltda.
Certifique a Secretaria quanto ao esgotamento dos endereços conhecidos nos autos e, se o caso, intime-se a parte autora especificamente para indicar endereço ainda não diligenciado ou postular a citação editalícia, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 174556901.
II - Do executado Edmundo Souza Junior No ID 200885419, certificou-se a penhora de ativos financeiros efetivada via Sisbajud em 18/6/2024, no valor de R$ 12.224,16, em contas bancárias titularizadas pelo réu perante a Caixa Econômica Federal (R$ 10.488,29); a Nu Pagamentos (R$ 288,00); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 1.447,87), tendo esta última constrição recaído em depósito mantido a prazo, títulos ou valores mobiliários, tudo detalhado no extrato Sisbajud de ID 200895032 e comprovado no ID 203492039.
No ID 202375282, o executado apresenta impugnação, onde afirma que a constrição atingiu valores mantidos em contas poupança com saldo de até 40 salários mínimos, os quais alega serem impenhoráveis.
Nos IDs 203398759 e 203398760, apresentou os extratos das contas atingidas, mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Itaú Unibanco, respectivamente.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, da quantia de até 40 salários mínimos mantidos pela parte ré em conta poupança, nos termos estabelecidos no art. 833, X do CPC.
A impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança imprescinde da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza, nem mesmo a conta corrente.
Da análise dos extratos bancários trazidos aos autos pelo executado Edmundo Souza, verifico demonstrado que, de fato, a conta titularizada perante à Caixa Econômica se trata de poupança, o que resta caracterizada inclusive pela movimentação estampada, típica de conta poupança.
Noutro giro, pelo extrato acostado no ID 203398760, verifico que a conta bancária titularizada pelo réu perante o Itaú Unibanco trata-se de conta corrente, a qual não goza da proteção legal estabelecida no inc.
X do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE à impugnação de ID 202375282 para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 10.488,29 bloqueado na conta poupança mantida pelo réu perante a Caixa Econômica Federal e converter em pagamento o valor de R$ 1.735,87 penhorado nas contas bancárias mantidas pela parte ré perante a Nu Pagamentos (R$ 288,00); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 1.447,87).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as seguintes ordens de levantamento quanto ao depósito de ID 203492039: a.
R$ 10.488,29 em favor do executado Edmundo Souza Junior; b.
R$ 1.735,87 em favor da parte autora. 1.1.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhes seja expedido ofício de transferência quanto aos valores supra.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de EDMUNDO SOUZA JUNIOR - CPF: *43.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BSL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DESPACHO I - Da executada BSL Comércio e Representações Ltda.
Diligencie quanto ao retorno do mandado de citação de ID191576254; e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 174556901.
II - Do executado Edmundo Souza Junior No ID 200885419, certificou-se a penhora de ativos financeiros efetivada via Sisbajud em 18/6/2024, no valor de R$ 12.224,16, em contas bancárias titularizadas pelo réu perante a Caixa Econômica Federal (R$ 10.488,29); a Nu Pagamentos (R$ 288,00); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 1.447,87), tendo esta última constrição recaído em depósito mantido a prazo, títulos ou valores mobiliários, tudo detalhado no extrato Sisbajud de ID 200895032.
No ID 202375282, o executado apresenta impugnação, onde afirma que a constrição atingiu valores mantidos em contas poupança com saldo de até 40 salários mínimos, os quais alega serem impenhoráveis.
Instrua a parte ré a impugnação supra referida com cópias dos extratos de cada uma das contas bancárias atingidas, contendo os dados do respectivo titular, a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 18/5/2024 - 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial -, cujo registro deverá igualmente constar do documento.
Prazo:5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 06:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:36
Outras decisões
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739742-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BSL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 12.224,16 (EDMUNDO SOUZA JUNIOR), conforme item 2 da Decisão de ID 174556901.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EDMUNDO SOUZA JUNIOR intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 174556901 Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa KDL8619, JET5620 e KAW8663, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em relação à executada BSL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, diligencie quanto ao retorno do mandado de citação de ID191576254, conforme item I da Decisão de ID 198859168.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 10:25:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:46
Deferido o pedido de EDMUNDO SOUZA JUNIOR - CPF: *43.***.*25-15 (EXECUTADO).
-
14/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:07
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 07:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:43
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
06/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:29
Outras decisões
-
05/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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