TJDFT - 0725197-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:45
Desentranhado o documento
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08/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA CARRO RESERVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro veicular, condenando ao pagamento da indenização pela perda total do veículo conforme Tabela FIPE, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de despesas com locação de veículo e de indenização por danos morais.
Pretensão recursal de reforma da decisão para acolhimento integral dos pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas com locação de veículo em razão da mora na indenização securitária; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
A ausência de cobertura contratual para fornecimento de carro reserva ou ressarcimento de aluguel de veículo impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 6.
A atuação da seguradora seguiu os procedimentos previstos em contrato e regulamentação da Circular SUSEP nº 621/2021, inexistindo mora injustificada ou descumprimento contratual. 7.
O atraso na remoção do veículo decorreu da ausência de colaboração do segurado, que não providenciou a documentação necessária nem permaneceu no local, inviabilizando a operação. 8.
A inexistência de falha na prestação de serviço e de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, considerando que o transtorno vivenciado não extrapolou os limites do mero aborrecimento. 9.
A inexistência de falha na prestação de serviço e de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, considerando que o transtorno vivenciado não extrapolou os limites do mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 10.
Negou-se provimento ao apelo do autor. ______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1788668, 0703315-20.2019.8.07.0014, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 16.11.2023, DJe 04.12.2023; TJDFT, Acórdão 1726812, 0708367-80.2022.8.07.0017, Rel.
Des.
Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 10.07.2023, DJe 21.07.2023; TJDFT, Acórdão 1377069, 0731110-40.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, j. 13.10.2021, DJe 18.10.2021. -
13/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *14.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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