TJDFT - 0003404-75.2014.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) formulado(s).
Considerando que não houve indicação de outros bens à penhora, determino arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. -
26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 16:00
Indeferido o pedido de EMERSON PALHARES DA SILVA - CPF: *99.***.*45-15 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 23:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003404-75.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PALHARES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ILDEU FRANCISCO DE JESUS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GARCIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada, fundamentada no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos, verifico que os valores bloqueados possuem natureza de depósito em conta poupança e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
PENHORA DE SALÁRIO.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
INFERIOR A IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação à penhora para determinar a liberação do valor de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais) que está bloqueado na conta da agravante no Banco do Brasil, mantendo a constrição sobre ao demais valores. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre os valores mantidos na conta poupança (R$ 2.466,17) do Banco do Brasil S/A e em aplicação em CDB (R$ 21.912,80) mantida no PicPay Bank, sob a alegação de que as verbas têm natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. 3.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
A jurisprudência do STJ tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento. 4. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Fixado o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00, valores portanto impenhoráveis. 6.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e § 4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
A penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até 5 salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 7.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em inferior a R$ 3.000,00, o valor é insuficiente para a preservação do mínimo existencial e, portanto, é impenhorável. 8.
Os valores constantes em conta corrente oriundos de investimentos com o intuito de poupança podem ser penhorados desde que os valores sejam superiores a 40 salários-mínimos. 8.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos gozam de idêntica proteção conferida à poupança, ressalvado o caso de má-fé, cujo ônus é do credor. 8.2.
Os valores mantidos em aplicação financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos¸ entende-se serem impenhoráveis, devendo as quantias bloqueadas via Sisbajud, ser liberadas em favor da executada, ora agravante. 9.
Recurso provido para, reformando a decisão agravada, determinar a liberação dos valores penhorados nas contas da agravante: a) o valor de R$ 21.912,80 – da aplicação em CDB mantida no PicPay; e b) o valor de R$ 2.466,17 – da conta poupança mantida no Banco do Brasil. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1948084, 0739921-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) (destaquei) Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela Defensoria Pública e rejeito as alegações de id n. 215756191, determinando que se proceda à liberação das quantias bloqueadas em favor da parte executada, mediante a expedição de alvará, nos termos desta decisão, após a devida preclusão desta decisão.
Além disso, ressalto que os executados estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão anteriormente proferida nos autos.
No mais, não havendo indicação de novos bens passíveis de constrição pela parte exequente, determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:10
Outras decisões
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12/12/2024 13:10
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA GARCIA DE JESUS - CPF: *27.***.*74-91 (EXECUTADO).
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30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003404-75.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PALHARES DA SILVA EXECUTADO: ILDEU FRANCISCO DE JESUS, MARIA DE FATIMA GARCIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, inicialmente, defiro a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 10 -
17/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de EMERSON PALHARES DA SILVA - CPF: *99.***.*45-15 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
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13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 08:25
Arquivado Provisoramente
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10/11/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 16:27
Desentranhado o documento
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27/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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23/09/2021 22:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 22:34
Recebidos os autos
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23/08/2021 22:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/08/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2020 23:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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20/09/2020 23:23
Audiência Conciliação realizada - 18/09/2020 14:40
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18/09/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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16/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 68484398 - Mandado)
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24/07/2020 16:41
Movimentação excluída
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24/07/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 68484399 - Mandado)
-
24/07/2020 16:41
Movimentação excluída
-
23/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/07/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 18:07
Audiência Conciliação designada - 18/09/2020 14:40
-
14/07/2020 15:44
Audiência Conciliação cancelada - 28/07/2020 15:20
-
14/07/2020 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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09/07/2020 20:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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20/03/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:47
Audiência Conciliação designada - 28/07/2020 15:20
-
20/03/2020 11:24
Audiência Conciliação cancelada - 20/04/2020 14:40
-
19/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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17/02/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 06:14
Publicado Certidão em 23/01/2020.
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23/01/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 19:48
Desentranhamento de documento (ID: 53911970 - Mandado)
-
20/01/2020 19:48
Movimentação excluída
-
20/01/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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16/01/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 12:47
Audiência Conciliação designada - 20/04/2020 14:40
-
15/01/2020 19:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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15/01/2020 15:34
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2019 23:53
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:54
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2019 05:49
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 15:16
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 06:18
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2019 04:47
Decorrido prazo de EMERSON PALHARES DA SILVA em 21/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 08:02
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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