TJDFT - 0725418-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 833, § 2.º, DO CPC.
NÃO APLICÁVEL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, os salários, as remunerações. 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não se amoldam à prestação alimentícia, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. 3. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). 4.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 5.
A análise do risco de insubsistência de devedor quando a penhora recair sobre parte de seus rendimentos deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 6.
No caso, a penhora de percentual da remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que percebe renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/10/2024 15:37
Conhecido o recurso de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725418-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 07:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725418-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de ID. 198275237 nos autos de cumprimento de sentença n.º 0724916-25.2023.8.07.0020, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada.
Em suas razões recursais (ID. 60531635), o exequente agravante aduz que se trata de cumprimento de sentença de execução de honorários advocatícios de sucumbência e requereu a penhora de até o limite máximo de 30% dos rendimentos da agravada, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem.
Alega que em razão da natureza alimentar do crédito e da possibilidade de eventual prescrição intercorrente que pode se operar, o referido pedido seria indispensável a satisfação do crédito exequendo.
Defende que como a agravada não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo, seria necessário a adoção de medidas executórias atípicas para a satisfação de seu crédito.
Sustenta a necessidade de que seja concedido a antecipação da tutela recursal por entender que estariam presentes o risco de dano grave ou impossível reparação.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal nos termos supracitados.
No mérito, seja julgado provido o recurso.
Preparo recolhido (IDs. 60588885/60588887). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de haver “risco de perda do objeto alvo de bloqueio/suspensão”.
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização da penhora de percentual do salário da executada, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a agravada para apresentação de resposta no prazo legal, observado o disposto no art. 346 do CPC, por se tratar de ré revel.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
24/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/06/2024 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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