TJDFT - 0721859-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721859-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ordinária ou inversa, reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 194893007 que a pretensão da parte credora se escuda na impossibilidade de localizar bens da parte adversa para fazer frente à execução, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando que a execução alcance o patrimônio dos integrantes do quadro societário da executada.
Lado outro, considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 191163610 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:38
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:31
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:46
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:52
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 05:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:13
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 20:44
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de DROGALUNA COMERCIO DE REMEDIOS E COSMETICOS EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 11:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2021 03:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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