TJDFT - 0725974-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
I.
A parte agravante pleiteia a remoção ou, subsidiariamente, a redução da penhora efetuada sobre os seus rendimentos, diretamente na fonte pagadora.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou o real comprometimento de sua dignidade e a de sua família, pois alguns gastos anexados vão além dos considerados inerentes ao pagamento de despesas essenciais.
V.
Assim, na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), há de se admitir a constrição (penhora) de percentual dos rendimentos líquidos da parte executada.
VI.
E em relação ao quantum da penhora, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a verba supramencionada se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os rendimentos da agravante e com o montante total da dívida.
VII.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
27/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725974-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Andreia Ingrid Michele do Nascimento contra a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF (cumprimento de sentença 0729032-10.2018).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/06/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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