TJDFT - 0725595-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICK GOMES RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725595-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: PATRICK GOMES RIBEIRO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Patrick Gomes Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que extinguiu o processo n. 0722855-20.2024.8.07.0001.
Patrick Gomes Ribeiro propôs ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) que o considerasse pessoa negra para todos os efeitos do concurso para provimento no cargo de técnico júnior da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente e extinguiu o processo nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil (id 199473078).
Patrick Gomes Ribeiro informa que interpôs apelação e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reverter a decisão da comissão de heteroidentificação para que seja considerado negro.
Afirma que sempre considerou-se pardo e foi admitido como negro no concurso público para o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) em 19.6.2024 (id 60654159). É o relatório.
Decido.
A presente petição tem por intuito a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reverter decisão administrativa que não o considerou negro no concurso público para provimento no cargo de técnico júnior da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás).
O Código de Processo Civil dispõe de instrumento processual para a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos casos do art. 1.012, § 1º e demais hipóteses previstas em lei, a teor do que dispõe o § 3º do referido artigo.
A previsão normativa é para requerimento de concessão de efeito suspensivo, de modo a evitar eventuais prejuízos imediatos à parte vencida até o julgamento da respectiva apelação.
O presente requerimento, no entanto, consubstancia antecipação dos efeitos da tutela recursal, modalidade de provimento judicial diversa da previsão constante do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de tutela antecipada em caráter antecedente existe somente na hipótese estrita do art. 303 do Código de Processo Civil, cujo processamento inexiste no âmbito recursal.
Ante o exposto, indefiro o processamento da petição em virtude da inadequação da via eleita.
Promova a Secretaria da Segunda Turma Cível o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:00
Pedido não conhecido
-
25/06/2024 19:33
Outras Decisões
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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