TJDFT - 0704220-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA C, SALA 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103-7362 e 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0704220-30.2020.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN GONCALVES DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR ARAUJO MOTA, MATEUS ALVES OLIVEIRA, LUCAS ARAUJO MOTA, VANESSA REZENDE GONCALVES Inquérito n. 005242019/2019 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) Ocorrência Policial: 0079692019/2019 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze dias) O MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704220-30.2020.8.07.0001, em que é réu(ré) JOAO VICTOR ARAUJO MOTA - CPF: *07.***.*69-98 (REU), filho(a) de GLEISE ARAUJO MOTA, brasileiro(a), natural de Imperatriz/MA, nascido(a) aos 25/06/1998, denunciado(a) como incurso(a) na Lei Antidrogas art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; FINALIDADE: INTIMAR o(a) réu(ré) da Sentença prolatada no id 203715653, datada de 15/07/2024, tendo sido ABSOLVIDO das imputações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Isento(a) do pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 15 (quinze)dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 423, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Atendimento de segundas às sextas, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 14:01:44.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:35
Expedição de Edital.
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26/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704220-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN GONCALVES DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR ARAUJO MOTA, MATEUS ALVES OLIVEIRA, LUCAS ARAUJO MOTA, VANESSA REZENDE GONCALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de: 1) JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 2) LUCAS ARAÚJO MOTA e MATEUS ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal; e 3) JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA, também devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 56207181: DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta ao mês de maio de 2019 (início da investigação) e que perdurou até o dia 21/11/2019 (data da prisão em flagrante), os denunciados JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUCAS ARAÚJO MOTA, MATEUS ALVES OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES, ajustados previamente entre si, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de drogas.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No dia 21 de novembro de 2019, às 7h, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) o denunciado JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, na QS 14, Conjunto 5-A, Lote 09, Riacho Fundo I/DF: 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 801,44g (oitocentos e um gramas e quarenta e quatro centigramas); e ii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 4,67g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas); b) os denunciados JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, na QS 16, Conjunto 05, Lote 06, Ap. 101, Riacho Fundo I/DF: i) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 195,74g (cento e noventa e cinco gramas e setenta e quatro centigramas); ii) 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 53,94g (cinquenta e três gramas e noventa e quatro centigramas); iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,92g (dois gramas e noventa e dois centigramas); iv) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas); e v) 06 (seis) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 1.717,00g (mil setecentos e dezessete gramas); c) o denunciado LUCAS ARAÚJO MOTA tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, na QN 05, Conjunto 13, Casa 13, Riacho Fundo I/DF: i) 13 (treze) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 41,03g (quarenta e um gramas e três centigramas); ii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em recipiente de metal, perfazendo a massa líquida de 97,97g (noventa e sete gramas e noventa e sete centigramas); e iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em papel alumínio, perfazendo a massa líquida de 4,67g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas); d) o denunciado JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, na QN 05, Conjunto 13, Casa 13, Riacho Fundo I/DF, no interior de seu quarto: 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 13,63g (treze gramas e sessenta e três centigramas); e) o denunciado MATEUS ALVES OLIVEIRA tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, na QS 14, Conjunto 5-A, Lote 13, Riacho Fundo I/DF: i) 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionadas em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 8,36g (oito gramas e trinta e seis centigramas); ii) 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 593,65g (quinhentos e noventa e três gramas e sessenta e cinco centigramas); iii) 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 10,33g (dez gramas e trinta e três centigramas); e iv) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 4,12g (quatro gramas e doze centigramas).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Ademais, em data que não se pode ao certo precisar, os denunciados LUCAS e MATEUS adquiriram/receberam/ocultaram, em proveito próprio, produto que sabiam ser produto de crime, qual seja, respectivamente, o aparelho celular marca Samsung, modelo A8, cor dourada, IMEI 355117090611289, que fora objeto de roubo (acusado LUCAS) e o aparelho celular marca LG, modelo K9, cor preta, IMEI 355269100263211, que fora objeto de furto (acusado MATEUS).
DA NARRATIVA FÁTICA Consta dos autos que, em meados de maio de 2019, foi instaurada pela 04ª DP a Operação “Big Smile”.
Nesta investigação, a equipe policial buscava desvendar um grupo criminoso que mantinha atividades relativas ao tráfico de drogas, especialmente na região administrativa do Guará/DF, além de outras regiões administrativas.
Durante o monitoramento do citado grupo, feito por meio de interceptações telefônicas e ambientais autorizadas judicialmente (autos nº 2019.01.1.010068-7), constatou-se que os denunciados JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUCAS ARAÚJO MOTA, MATEUS ALVES OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES estavam associados na venda de drogas a diversos usuários de entorpecentes.
Verificou-se, ainda, a efetiva traficância de drogas por parte dos denunciados supracitados, os quais, inclusive, chegavam a repassar, em parceria, pretensos “clientes” para outro comparsa por não possuírem drogas no momento, conforme se observa dos diálogos transcritos no relatório nº 474/2019-04ª DP (fls. 201/222v do IP).
Em várias outras conversas captadas com autorização judicial, também discriminadas no referido relatório e no bojo da ação cautelar nº 2019.01.1.010068-7, restou devidamente demonstrado que os acusados JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA, VANESSA REZENDE GONÇALVES, LUCAS ARAÚJO MOTA e MATEUS ALVES OLIVEIRA e atuavam em conjunto, de forma reiterada, estável e permanente, na venda de drogas.
A título de ilustração, calha mencionar parte do teor do diálogo mantido entre os referidos acusados na 4ª DP após suas prisões, obtido por conta do deferimento de autorização judicial para captação de áudio/vídeo em tal ambiente.
Em determinado momento da conversa, os denunciados MATEUS, VANESSA e JHONATAN dialogaram acerca da prisão do acusado LUCAS, demonstrando o prévio conhecimento entre eles.
VANESSA, inclusive, admitiu que continuaria a vender entorpecentes tão logo saísse da prisão, bem como instruiu os acusados MATEUS e LUCAS a negarem que tinham algum vínculo anterior e afirmarem que apenas se conheceram na delegacia.
Diante das evidências colhidas, representou-se perante esse Juízo pela expedição de mandados de busca e apreensão para os imóveis residenciais dos denunciados, que já estavam identificados previamente.
Na data de cumprimento da diligência (21/11/2019), os agentes de polícia lograram encontrar, nas respectivas casas dos acusados, as substâncias entorpecentes acima discriminadas.
Ademais, também foram apreendidos: a) no imóvel vinculado ao acusado JHONATAN (QS 14, Conjunto 5-A, Lote 09, Riacho Fundo I/DF): 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de papel insulfilm; e 01 (uma) bicicleta, marca Groove, modelo rock shox; b) na residência vinculada aos denunciados JHONATAN e VANESSA (QS 16, Conjunto 05, Lote 06, Ap. 101, Riacho Fundo I/DF): a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); 01 (um) veículo VW Gol, cor prata, modelo 2009/2010, placa JHE5162; e 01 (uma) bicicleta, marca/modelo NIOTA/VICINI, cor vermelha; c) na casa vinculada aos denunciados/irmãos LUCAS e JOÃO VICTOR (QN 05, Conjunto 13, Casa 13, Riacho Fundo I/DF): 01 (uma) balança de precisão na gaveta do armário do quarto do acusado JOÃO VICTOR; a quantia de R$ 213,40 (duzentos e treze reais e quarenta centavos) na posse do acusado JOÃO VICTOR; a quantia de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) na posse do acusado LUCAS; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A8, cor dourada, IMEI 355117090611289, produto de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 3.425/2019 – 29ª DP, com o acusado LUCAS, entre outros itens relacionados no AAA nº 240/2019 (fls. 173/v do IP). d) no imóvel vinculado ao denunciado MATEUS (QS 14, Conjunto 5-A, Lote 13, Riacho Fundo I/DF): 01 (um) veículo VW Gol, cor branca, placa JER6924; a quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais); e 01 (uma) balança de precisão; e 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo K9, cor preta, IMEI 355269100263211, que fora objeto de furto (Ocorrência Policial nº 51.271/2019 – Delegacia Eletrônica) e que era utilizado pelo referido acusado; As ilustres Defesas dos acusados apresentaram resposta à acusação, ids. 58163720, 58177262, 58426459, 58748453 e 122570939.
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2022, id. 124122440.
Na audiência de instrução probatória, id. 18511494, foram ouvidas as testemunhas MARIANA ARAÚJO BRITO CARVALHO, ROGÉRIO JACOBINA SANTOS e Em segredo de justiça.
Por fim, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 200882806, pugna pela condenação dos acusados: a) JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) LUCAS ARAÚJO MOTA e MATEUS ALVES OLIVEIRA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal; bem como pela desclassificação da conduta imputada ao acusado JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação às substâncias apreendidas, pugna sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
Requer, por fim, a não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado em favor dos acusados.
Defesa dos acusados JHONATAN GONÇALVES, LUCAS ARAÚJO, MATEUS ALVES e JOÃO VICTOR ARAÚJO, por memoriais, id. 201445025, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória em relação ao delito de associação para o tráfico imputado aos acusados JHONATAN, LUCAS e MATEUS, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao delito de receptação imputado aos acusados LUCAS e MATEUS pugna sejam igualmente absolvidos e, subsidiariamente, promova-se a desclassificação para a modalidade culposa.
Em caso de condenação, requer o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico de drogas, em relação aos acusados JHONATAN, MATEUS e LUCAS e, ainda, em relação aos acusados MATEUS e LUCAS, na terceira fase de dosagem da pena seja aplicada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
Por fim, em relação ao acusado JOÃO VICTOR, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de substância para consumo pessoal e em caso de não acolhimento, seja aplicada a causa diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
A Defesa da acusada VANESSA REZENDE, também por memoriais, id. 202380588, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, alega, em síntese, ausência de juntada de áudios, mas apenas das degravações, requer a absolvição da acusada.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 56207182; autos de apresentação e apreensão, id. 56207183, 56207184, 56207185, 56207186, 56207187, 56207188; laudos preliminares de exame de substância, id. 56207189, 56207190, 56207191, 56207192, 56207193 e 56207194; relatório n° 474/2019-04ªDP, id. 56209347; comunicação de ocorrência policial, id. 56209345; ocorrências policiais relativa ao furto e roubo dos aparelhos celulares, id. 56209358, pág. 20/24; laudos de perícia criminal – exame físico-químico, id. 56209348, 56209350, 56209351, 56209352, 56209353, 56209354; relatório da autoridade policial, id. 56209355; e folhas de antecedentes penais, ids. 203672110, 203672107, 203672105 e 203672112. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados: 1) JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 2) LUCAS ARAÚJO MOTA e MATEUS ALVES OLIVEIRA, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal; e 3) JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa da acusada VANESSA REZENDE, aponta ilegalidade nas interceptações telefônicas, alega, em síntese, inexistência de juntada dos áudios, mas apenas das degravações, aponta cerceamento de defesa, bem como de que a acusada não era alvo das investigações, requer o acolhimento da referida preliminar para absolver a acusada.
A preliminar é totalmente descabida.
Apesar das argumentações trazidas pela Defesa, improcede a preliminar de cerceamento de defesa.
Observa-se que não houve prejuízo para a acusada exercer o seu direito à ampla defesa, porquanto as interceptações telefônicas foram deferidas previamente por este Juízo e juntado aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou à acusada VANESSA pleno conhecimento das imputações a si imputadas, não espelhando, ao contrário do que se pretende, óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, conforme se verifica do contexto fático-probatório, as interceptações foram deferidas por este Juízo, em conformidade com o preceituado na Constituição Federal e na Lei 9.296/96.
Conforme decisão que deferiu as interceptações e escuta ambiental, já existiam investigações prévias que noticiavam o envolvimento da acusada nos delitos a ela imputados, sendo que as interceptações se mostraram necessárias e o único meio eficaz de se comprovar as suspeitas que pairavam sobre ela.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas a partir das interceptações telefônicas e ambientais, uma vez que foram deferidas e fundamentadas, tudo em conformidade com a lei, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, inclusive, na forma em que foram juntadas aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 56207182; autos de apresentação e apreensão, id. 56207183, 56207184, 56207185, 56207186, 56207187, 56207188; laudos preliminares de exame de substância, id. 56207189, 56207190, 56207191, 56207192, 56207193 e 56207194; relatório n° 474/2019-04ªDP, id. 56209347; comunicação de ocorrência policial, id. 56209345; ocorrências policiais relativa ao furto e roubo dos aparelhos celulares, id. 56209358, pág. 20/24; laudos de perícia criminal – exame físico-químico, id. 56209348, 56209350, 56209351, 56209352, 56209353, 56209354; relatório da autoridade policial, id. 56209355, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARIANA ARAÚJO BRITO CARVALHO, ROGÉRIO JACOBINA SANTOS e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA confessou, parcialmente, o cometimento dos delitos; que conhece VANESSA, LUCAS, MATHEUS e THIAGO, mas que não conhece JOÃO VITOR; que, no momento da prisão, estava presente na QS 16; que a droga apreendida em sua casa era de sua propriedade e se destinava à revenda; que não manteve conversas com VANESSA, LUCAS, MATHEUS e THIAGO sobre a venda de drogas, pois vendia as drogas sozinho; que não se recorda de ter conversado com LUCAS sobre drogas e não sabe se sua mãe conhecia MATHEUS; que sua mãe não vendia drogas; que não é conhecido como "Manguinha"; que, à época dos fatos, vendia maconha e cocaína; que não se recorda de ter recebido clientes indicados por LUCAS para a venda de drogas; que, na casa de sua mãe, havia três porções de drogas embaixo do armário para serem retiradas, mas sua mãe não vendia drogas, pois a droga encontrada na casa dela lhe pertencia.
O acusado LUCAS ARAÚJO MOTA, também confessou, parcialmente, o cometimento dos delitos.
Noticiou, para tanto, que cometeu o crime de tráfico de drogas; que as porções de drogas encontradas em sua casa se destinavam ao consumo próprio; que havia deixado uma balança de precisão no quarto do seu irmão, JOÃO VICTOR, que não tinha conhecimento disso; que admite ser de sua propriedade da droga e que era destinada ao tráfico de drogas; que conhecia JHONATAN, MATHEUS e VANESSA; que a maconha se destinava ao uso pessoal; que estava na posse de um aparelho celular produto de furto/roubo; que o vendedor disse que o celular tinha procedência; que checou o código IMEI e não verificou que havia restrição; que adquiriu o aparelho celular na feira do Riacho Fundo, por seiscentos reais, mas não tinha nota fiscal; que conhecia THIAGO HENRIQUE; que realizava suas atividades sozinho e não indicava JHONATAN; que já aconteceu de repassar algum cliente para JHONATAN, e este também repassava clientes para ele; que nunca se reuniu com JHONATAN para adquirir drogas em conjunto; que já encaminhou clientes para JHONATAN; que mantinha contato, via celular, com VANESSA, tendo uma relação mais como mãe; que não se recorda de conversa com VANESSA, devido ao lapso temporal; que já ouviu falar que JHONATAN vendia drogas; que já entregou droga no quiosque do "Amagor"; que não era comum manter contato telefônico com JHONATAN, pois brigavam com frequência; que vendia drogas por telefone, não realizando a venda na rua; que a droga encontrada no quarto do seu irmão, lhe pertencia; que deixou no quarto do irmão apenas uma balança de precisão e um pedaço de maconha destinado ao consumo pessoal; que JOÃO VICTOR havia lhe advertido para não deixar coisas em seu quarto; que, no dia da prisão, foi pego com os acusados no mesmo local; que VANESSA chamava sua atenção para não se envolver com atividades ilícitas.
O acusado JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA, em Juízo, confessou ser usuário; que estava no lugar errado, onde residia com seu irmão, que era investigado; que como residia com seu irmão, acabou sendo preso; que é usuário e tinha maconha no quarto destinada ao seu consumo próprio; que conhecia JHONATAN, que era amigo de seu irmão, mas não conhecia MATHEUS e VANESSA; que era de sua propriedade a porção de maconha apreendida no seu quarto e se destinava ao uso pessoal; que fumava maconha; que não vendia drogas; que seu irmão tinha envolvimento com tráfico de drogas; que viu movimentação do seu irmão com JHONATAN, mas não sabe dizer se era sobre tráfico de drogas; que tinha conhecimento de que seu irmão guardava drogas em casa, porém não sabia que as guardava no seu quarto; que não sabia que a balança de precisão apreendida no seu quarto estava lá guardada.
O acusado MATEUS ALVES OLIVEIRA, em Juízo, confessou o cometimento do delito de tráfico de drogas; que vendia drogas devido a dificuldades financeiras; que não conhecia os demais acusados e não manteve conversas com eles; que não há provas que o ligue aos demais acusados; que não utilizou o telefone de CAROL, sua filha; que toda a droga apreendida em sua casa lhe pertencia, sendo que metade era destinada à venda; que conhecia VANESSA, apesar das provas nos autos; que não tem relação com VANESSA e não vendia ou comprava drogas com ela, sendo seu vínculo com ela limitado às mensagens constantes nos autos; que conhecia LUCAS apenas de vista; que não atrapalhou a ação policial no momento da busca e apreensão; que tinha em sua posse um aparelho celular adquirido de um amigo e não sabe dizer se o aparelho celular era produto de roubo; que não tinha nota fiscal e adquiriu o aparelho celular pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais); que não vendeu drogas com LUCAS nem realizou ligações para ele, bem como não repassou drogas para VANESSA; que cobrava VANESSA devido a uma dívida da venda de um aparelho celular, mas não vendia drogas com ela; que não possui vínculo com os demais acusados; que comentou que havia descartado drogas no esgoto na sala onde estavam presentes os acusados.
A acusada VANESSA REZENDE, em Juízo, negou o cometimento dos delitos.
Noticiou que não tinha conhecimento da droga apreendida em sua casa, só soube quando estava na delegacia; que orientou seu filho a não se envolver com atividades ilícitas; que seu filho não residia consigo, mas que, após o incidente da tornozeleira, o chamou para morar com ela; que não reconhece a droga apreendida em sua residência; que conhecia MATHEUS; que era dependente químico e segue em tratamento; que adquiria cocaína com MATHEUS para consumo próprio; que não vendia drogas; que conhecia LUCAS apenas de vista, não mantendo uma relação próxima; que não fez comentário na cela de que continuaria vendendo drogas; que, na ocasião perguntou a JHONATAN se havia alguma coisa em sua casa, endo ele respondido que havia, no armário e embaixo da cama; que disse que, quando saísse dali, venderia todas as suas coisas e iria embora; que não se recorda de MATHEUS comentar que descartou a droga no esgoto; que, após receber orientação de uma advogada, comentou aos demais acusados para declararem que não se conheciam, mas não se recorda o nome da advogada; que não conversou com LUCAS por telefone e não afirmou que venderia as drogas por um valor mais alto, mas que venderia suas coisas; que quanto à conversa com MATHEUS sobre "liberar um", tratava-se de um pedido por uma "dola" de cocaína.
As versões dos acusados, que confessam somente o tráfico e tentam de maneira articulada se desvincularem da associação para o tráfico, mostram-se falaciosas e desconexas do acervo probatório.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram das investigações e cumprimento de mandados, apreensão dos entorpecentes e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito das ocorrências delitivas e de suas autorias.
A testemunha policial, MARIANA ARAÚJO BRITO CARVALHO, em Juízo, noticiou que foi realizada uma ocorrência policial sobre porte de substância, tendo sido apreendido um aparelho celular; que no referido aparelho celular, encontraram algumas informações de traficância; que a partir da apreensão do aparelho celular, elaboraram um relatório policial que culminou na representação por interceptação telefônica, deferida em juízo; que com o decorrer das investigações, os acusados LUCAS, JHONATAN, VANESSA e MATHEUS foram alvos das interceptações; que todos mantinham conversas sobre tráfico de drogas; que alguns conversavam entre si; que havia conversas de VANESSA perguntando a MATHEUS se ele poderia adiantar uma quantidade de drogas; que na ocasião, MATHEUS respondeu que não e informou que a droga chegaria em outro dia; que havia conversas entre LUCAS e JHONATAN, nas quais os usuários entravam em contato com o primeiro pedindo drogas, tendo LUCAS informado que não tinha; porém, LUCAS indicava JHONATAN como outra fonte para adquirir drogas; que havia conversas de LUCAS e JHONATAN com os usuários; que a partir dessas conversas, elaboraram novos relatórios policiais que culminaram no pedido do mandado de busca e apreensão; que no cumprimento do mandado, foram localizadas quantidades significativas de drogas (maconha, cocaína e crack) nas casas dos acusados; que, na casa de todos os acusados, foram encontradas balanças de precisão; que especificamente na casa de VANESSA, embaixo da cama, havia três tabletes grandes de maconha e ainda três porções que, somadas, formavam mais um tablete; que na casa de LUCAS e JOÃO, havia várias pequenas porções de maconha e cocaína; que na casa de MATHEUS, havia uma porção grande escondida no esgoto e porções menores de maconha e crack na frente da quitinete, em uma espécie de terraço em frente à escada; que foi necessário o uso de cães na casa de MATHEUS para localizar as drogas; que os acusados vendiam drogas; que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizaram a escuta ambiental com os envolvidos; que na escuta, ficou bem claro que os acusados se conheciam; que conversavam entre si sobre a venda de entorpecentes; que VANESSA até orientou LUCAS e MATHEUS a informar que não se conheciam e que apenas se conheceram no dia do flagrante; que nas conversas entre si, eles relatavam onde haviam escondido as drogas e a quantidade; que eles conversavam abertamente entre si, como se já se conhecessem e trabalhassem em cooperação há algum tempo; que não se recorda quanto ao crime de receptação, lembrando apenas da apreensão do aparelho celular; que não participou das buscas realizadas na casa de MATHEUS e LUCAS; que JHONATAN é conhecido como “Manguinha” e também é filho de VANESSA; que MATHEUS é conhecido como “Sorriso”; que MATHEUS dificultou a ação policial, trancando a porta antes de os policiais ingressarem na casa, mesmo com os policiais chamando e batendo na porta, ele não a abriu; que os policiais ingressaram na residência mediante uso de força, sob a presença das testemunhas; que MATHEUS parecia estar em atitude suspeita, como se estivesse escondendo algo; que, inclusive, foi na casa de MATHEUS que foram encontrados entorpecentes na caixa de gordura; que acredita que MATEUS aproveitou esse tempo para esconder as drogas na caixa de gordura; que, em decorrência do lapso temporal, não se recorda em qual casa participou da busca e apreensão; que os acusados comercializavam todos os tipos de substâncias, maconha, cocaína e crack; que não se recorda as nomenclaturas em referência às drogas; que na escuta, LUCAS e JOÃO comentaram sobre uma quantidade de drogas que havia na casa, mas os policiais não as encontraram no momento da busca e apreensão; que a droga ficou na caixa do vaso sanitário; que eram algumas trouxas de cocaína; que, durante a escuta ambiental, VANESSA disse que, quando saísse, voltaria a comercializar entorpecentes por um valor mais alto; que os acusados disseram que mudariam o local da traficância, mas não parariam a atividade; que, salvo engano, o principal alvo era MATHEUS, no início da investigação; que VANESSA passou a ser considerada suspeita a partir de conversas dela com MATHEUS; que o diálogo de interceptação de VANESSA sobre “libera um aí”, interpreta como um pedido de substância entorpecente; que não havia possibilidade de VANESSA pedir a droga para outra pessoa; que havia comunicação direta entre VANESSA e os demais acusados que indicava parceria criminosa, durante a escuta ambiental; que todas as provas foram armazenadas adequadamente.
A testemunha ROGÉRIO JACOBINA SANTOS, também policial, em Juízo, noticiou que foi uma operação deflagrada a partir de interceptações telefônicas, na qual foram interceptados diversos diálogos de venda de entorpecentes dos acusados LUCAS, MATHEUS, JHONATAN e THIAGO; que havia diálogos entre VANESSA e MATHEUS sobre drogas, mas não sobre venda em si; que JOÃO, irmão do LUCAS, não era alvo da investigação e foi preso em flagrante no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que participou do cumprimento de busca e apreensão, na residência do THIAGO, onde foi localizada uma pequena porção de droga e um simulacro de arma de fogo; quer, posteriormente, apoiou a busca na residência de VANESSA, onde localizaram três tijolos inteiros de maconha e outro fracionado em três partes, que, somados, totalizavam um inteiro; que nos diálogos de comércio de entorpecentes chamou bastante a atenção as conversas entre LUCAS e JHONATAN, sendo que quando não tinham drogas, eles indicavam o contato um do outro para os usuários; que na escuta ambiental, todos os acusados estavam preocupados quanto à localização de drogas; que VANESSA comentou com JHONATAN para assumir a propriedade da droga localizada na residência dele; que LUCAS comentou que assumiria a droga de JOÃO para que ele não fosse preso em flagrante pelas drogas localizadas no quarto deste; que, na interceptação telefônica, VANESSA pediu drogas a MATHEUS, tendo ele informado que não tinha, mas que chegaria; que há um áudio de MATHEUS cobrando VANESSA; que não havia áudio de VANESSA recebendo ligação de usuário; que VANESSA é genitora de JHONATAN, mas eles não residiam no mesmo local; que posteriormente ao cumprimento, foi interceptado um diálogo em que foi dito que não foi encontrada droga na residência de VANESSA; que referida informação consta no relatório final; que, após a deflagração, os números permaneceram interceptados; que consta um áudio de VANESSA dizendo que a droga não foi localizada; que na escuta ambiental, VANESSA se mostrou preocupada se as drogas foram ou não encontradas; que VANESSA disse que caso as drogas não fossem localizadas, as venderia por um preço mais elevado; que ainda na escuta ambiental, VANESSA orientou os demais acusados a declararem que não se conheciam e informarem que se conheceram na delegacia; que havia diversas conversas de JHONATAN sobre a venda de drogas, assim como havia diversas conversas de LUCAS; que LUCAS e JHONATAN passavam usuários entre si; que não participou das buscas realizadas na casa de MATHEUS, sabendo dos fatos somente porque participou do relatório final; que, na escuta ambiental, MATHEUS estava preocupado se as drogas escondidas foram encontradas ou não; que MATHEUS perguntou aos demais acusados se viram alguma droga suja de esgoto; que houve a apreensão de valores e de balanças de precisão nas residências; que pelas interceptações telefônicas ficou confirmado que havia uma associação permanente voltada ao tráfico de drogas; que participou do relatório final da investigação; que, como foram vários mandados deferidos, não se recorda dos detalhes; que o diálogo de interceptação de VANESSA sobre “libera um aí”, interpreta como uma porção; que em outro diálogo, consta MATEUS cobrando droga de VANESSA; que pesou contra a acusada VANESSA a escuta ambiental, na qual ela orientou os acusados, pois além de ela comentar que venderia todas as drogas por um preço mais elevado, se não fossem localizadas, pelas orientações dela durante a escuta ambiental, há indícios de que ela tinha vínculo com os demais acusados; que VANESSA tomou a liderança, orientando os acusados a negarem ao delegado que se conheciam; que não havia diálogo de VANESSA recebendo pedido de usuário, mas consta diálogo dela pedindo droga a MATHEUS; que VANESSA já era alvo da investigação.
A testemunha Em segredo de justiça, agente de polícia, em juízo, noticiou que, havia conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas entre os acusados que indicavam o comércio ilegal de entorpecentes; que algumas pessoas não identificadas combinavam a entrega das drogas; que não sabia exatamente qual era o endereço do depósito das drogas, mas tinham conhecimento de que todos os acusados possuíam drogas suficientes para realizar as entregas; que, no dia de cumprimento do mandado de busca e apreensão, na casa de VANESSA, genitora de JHONATAN, foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes, três tabletes de drogas; que participou das buscas realizadas na casa de THIAGO, que não consta como acusado, onde foi localizada uma pequena quantidade de entorpecentes; que a partir de escuta ambiental, alguns diálogos confirmaram o envolvimento dos suspeitos no tráfico de drogas no Riacho Fundo, Guará e Samambaia; que os acusados se conheciam tanto pelos diálogos das interceptações telefônicas quanto pela escuta ambiental; que no dia, até houve conversas entre os acusados para negarem que se conheciam; que um dos acusados afirmou que pegou a droga para revender posteriormente; que não se recorda de VANESSA declarar que venderia drogas posteriormente à prisão; que acredita que JOAO e LUCAS orientaram os demais para negarem que se conheciam; que JHONATAN era conhecido como “Manguinha”; que havia várias conversas entre os acusados e também com usuários desconhecidos; que os acusados mantinham conversas nas quais indicavam entre si onde buscar drogas; que a investigação iniciou a partir da apreensão de um aparelho celular; que não se recorda se o celular apreendido pertencia a THIAGO; que os acusados estavam associados de forma estável, reiterada e permanente; que houve apreensão de quantias em dinheiro e drogas; que acredita que também foram apreendidas balanças de precisão; que um dos acusados comentou para outro que havia droga escondida no esgoto, mas que a polícia não a apreenderia; que participou da confecção dos relatórios policiais; que não foram realizada filmagens da traficância; que a acusada VANESSA apareceu como suspeita de tráfico de drogas; que havia conversas obtidas de interceptações telefônicas que indicavam sua participação; que na interceptação houve elementos que indicaram a participação de VANESSA; que o diálogo de VANESSA sobre "libera um aí", naquele contexto, se referia à compra realizada por algum cliente e ela seria responsável por entregar ou mediar a entrega da droga; que a conversa não era relacionada ao uso pessoal; que VANESSA tinha conhecimento de que os demais acusados possuíam drogas e que havia costume entre eles de fornecer drogas uns aos outros, quando precisavam; que não realizou imagens.
Como se nota, pelo colhido em Juízo em sintonia com o apurado nas investigações, os acusados JHONATAN GONÇALVES, VANESSA GONÇALVES, LUCAS ARAÚJO e MATEUS ALVES, se associaram, de maneira estruturada com o objetivo de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas.
Portanto, a associação para o tráfico restou devidamente comprovada, mesmo que os acusados aleguem não conhecerem todos os integrantes da referida associação, pois o vínculo entre eles era estável e permanente, conforme interceptações telefônicas e ambientais autorizadas por este Juízo.
As testemunhas policiais noticiaram que acusados surgiram como principais alvos no início das investigações, a partir da apreensão de um aparelho celular, onde em várias conversas, captadas com autorização judicial, transcritos no Relatório nº 474/2019-04ª DP e no bojo da ação cautelar nº 2019.01.1.010068-7, evidenciam a ação entre os acusados, que agiam em conjunto, chegavam a repassar clientes uns para os outros quando não possuíam entorpecentes em alguma ocasião.
Ademais, para corroborar a existência do vínculo associativo voltado para o tráfico entre os acusados, após suas prisões, foi obtido através de autorização judicial a captação de áudio/vídeo em ambiente prisional as conversas entre os acusados MATEUS, VANESSA e JHONATAN acerca da prisão do acusado LUCAS, que demonstra o prévio conhecimento entre eles.
Na mesma oportunidade, a acusada VANESSA admitiu que continuaria a comercializar entorpecentes tão logo saísse da prisão, além de instruir os acusados MATEUS e LUCAS a negarem a existência de vínculo anterior.
Assim a partir dos diálogos interceptados, pode-se observar o vínculo entre os acusados, bem como que todos eles comercializavam entorpecentes, uma vez que além da confissão parcial em Juízo, as testemunhas policiais asseveram que os entorpecentes e demais objetos típicos de traficância foram apreendidos nas residências dos acusados, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, tudo em conformidade com a lei.
Portanto, em razão da grande quantidade de entorpecentes e demais objetos utilizados na mercancia de drogas, o que se tem é certeza da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas por parte dos acuados VANESSA, LUCAS, MATEUS e JHONATAN.
Por fim, ainda quanto à autoria delitiva, restou devidamente comprovada pelas declarações, em Juízo, de que os acusados MATEUS e LUCAS cometeram o delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que adquiriram/receberam/ocultaram aparelhos celulares que sabiam ser produtos de crimes, conforme ocorrências policiais nº 3.425/2019 – 29ª DP e 51.271/2019 – DE, referente ao furto/roubo dos aparelhos celulares apreendidos com eles.
Ademais, embora o acusado MATEUS negue a receptação, não apresentou justifica plausível para portar aparelho celular, produto de crime, se ateve a informar apenas que o adquiriu, sem nota fiscal, sem indicar a pessoa ou local onde adquiriu, de maneira a deixar claro que o adquiriu sabendo ser produto de ilícito.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos das testemunhas policiais, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as declarações judiciais prestadas pelas testemunhas policiais aliadas aos demais elementos probatórios revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação aos acusados VANESSA, JHONATAN, MATEUS e LUCAS, bem como o delito de receptação em relação aos acusados MATEUS e LUCAS.
Lado outro, razão assiste o Parquet ao afirmar, em sede de alegações finais, que em relação ao acusado JOÃO VICTOR o acervo probatório é frágil para embasar uma condenação, uma vez que o acusado além de não ser alvo da operação, não surgiu em nenhum momento o seu nome durante as interceptações, bem como no cumprimento de mandado de busca e apreensão em relação ao irmão dele, foi encontrados no seu quarto pequena quantidade de entorpecente, que leva a crer que fosse realmente para o seu consumo pessoal.
Com efeito, vislumbro dúvida razoável de que o acusado tinha em depósito drogas para comercializá-la ilicitamente.
Como bem ressaltou a defesa e o Ministério Público, não havendo nos autos prova contundente de que o acusado, na ocasião, visava difundir a droga, é absolutamente possível a tese de que a portava para consumo pessoal.
Tais circunstâncias, agregadas à quantidade e à forma de acondicionamento da droga apreendida efetivamente com o acusado JOÃO VICTOR, não permitem inferir por si só que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes proibidas, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o acusado permaneceu sob custódia cautelar em razão deste processo, o que justifica a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de resposta previstas para o referido delito mostra-se tão ou mais gravosa que a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, incluindo a transação penal, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de exames químicos (ids. 56207189, 56207190, 56207191, 56207192, 56207193 e 56207194) que se tratava de: 13 (treze) porções de “cocaína” com 41,03g (quarenta e um gramas e três centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 97,97g (noventa e sete gramas e noventa e sete centigramas); 02 (duas) porções de “maconha” com 13,63g (treze gramas e sessenta e três centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 99,10g (noventa e nove gramas e dez centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 4,67g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 801,44g (oitocentos e um gramas e quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 4,67g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 0,63g (sessenta e três centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 195,74g (cento e noventa e cinco gramas e setenta e quatro centigramas); 03 (três) porções de “maconha”, com 53,94g (cinquenta e três gramas e noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 2,92g (dois gramas e noventa e dois centigramas); 03 (três) porções de “maconha” com 53,94g (cinquenta e três gramas e noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 2,92g (dois gramas e noventa e dois centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 8,36g (oito gramas e trinta e seis centigramas); 02 (duas) porções de “maconha”, com 593,65g (cinco gramas e sessenta e cinco centigramas); 03 (três) porções de “maconha”, com 10,33g (dez gramas e trinta e três centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 4,12g (quatro gramas e doze centigramas); 06 (seis) porções de “maconha”, com 1717,00g (mil, setecentos e dezessete gramas).
Assim, verifica-se que os acusados JHONATAN e VANESSA praticaram as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e os acusados LUCAS e MATEUS, praticaram as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput do Código Penal, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar: 1) JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e VANESSA REZENDE GONÇALVES, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 2) LUCAS ARAÚJO MOTA e MATEUS ALVES OLIVEIRA, nas penas dos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
Bem como para DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao acusado JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no artigo 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95, por analogia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VICTOR ARAÚJO MOTA.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1 - Do acusado JHONATAN GONÇALVES DE OLIVEIRA: 1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes, id. 203672112, ostenta condenação com trânsito em julgado, sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a circunstância agravante da reincidência, id. 203672112, promovo a compensação entre as circunstâncias, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes, id. 203672112, ostenta condenação com trânsito em julgado, sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstancia na reincidência, id. 203672112, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, além 953 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, além 953 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Do concurso material de crimes: Presente o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu um delito de tráfico de drogas e um de associação para o tráfico, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, além de 1.536 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 2) Da acusada VANESSA REZENDE GONÇALVES: 2.1) Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária id. 203672110; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenada, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária id. 203672110; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenada, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3) Do concurso material de crimes: Presente o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, uma vez que a ré cometeu um delito de tráfico de drogas e um de associação para o tráfico, cumulo, assim, as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, além de 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de a sentenciada ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 3) Do acusado LUCAS ARAÚJO MOTA: 3.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 203672107; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, no entanto, por força da Súmula 231, do STJ de minorar a reprimenda e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 203672107; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.3) Quanto ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 203672107; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há el -
16/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704220-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN GONCALVES DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR ARAUJO MOTA, MATEUS ALVES OLIVEIRA, LUCAS ARAUJO MOTA, VANESSA REZENDE GONCALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de junho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:48
Juntada de ata
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Ata em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2023 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:02
Expedição de Ata.
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:06
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 23:01
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 22:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:11
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2021 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2022 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigiloCALVES - CPF: *17.***.*32-49 (INDICIADO)
-
06/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/04/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Edital em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 14:30
Expedição de Edital.
-
21/12/2021 23:10
Recebidos os autos
-
21/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/06/2021 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:57
Juntada de Alvará de soltura
-
08/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:55
Outras decisões
-
07/06/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/06/2021 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
04/06/2021 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2021 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2021 11:59
Outras decisões
-
03/06/2021 00:43
Recebidos os autos
-
03/06/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
03/06/2021 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 08:11
Juntada de laudo
-
01/06/2021 08:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
31/05/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:44
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 27/04/2021 16:00 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/03/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
14/10/2020 01:20
Recebidos os autos
-
14/10/2020 01:20
Decisão_Indeferimento
-
09/10/2020 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/09/2020 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:44
Desentranhamento de documento (ID: 63153970 - Certidão)
-
14/05/2020 18:44
Movimentação excluída
-
14/05/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 19:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/05/2020 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/05/2020 19:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/05/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:15
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:15
Revogada a Prisão
-
11/05/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/05/2020 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2020 19:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:41
Revogada a Prisão
-
05/05/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/05/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/04/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2020 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/03/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 02:52
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2020 11:51
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:38
Apensado ao processo 0737364-29.2019.8.07.0001
-
19/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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