TJDFT - 0708290-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708290-67.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALTER MARTINS REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: JOSE HORTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da falta de interesse das partes, deixo de homologar o acordo juntado ao ID 202368257/202365644.
Sem mais, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:27
Indeferido o pedido de DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (AUTOR)
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04/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708290-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALTER MARTINS REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: JOSE HORTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708290-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALTER MARTINS REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: JOSE HORTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração de ID 202368256 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa/contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
Alega omissão quanto à fixação de honorários em face da parte autora ao réu José Horta; omissão quanto ao valor baixo fixado em danos morais, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Ao final, pugna seja reconhecida a ausência de culpa da embargante na rescisão do contrato de locação; seja responsabilizada a Construtora Resistence pelos danos estruturais causados ao imóvel, que resultaram na interdição pela Vigilância Sanitária; seja reconhecida a responsabilidade de José Horta pela falha em garantir as condições adequadas do imóvel locado; sejam reavaliados os ônus de sucumbência; seja determinada a apuração precisa do valor da indenização por danos morais na fase de liquidação da sentença.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Sem prejuízo, no tocante ao acordo juntado ao ID 202368257/202365644, intimo as partes para esclarecerem o teor do acordo juntado, vez que o processo n. 0708610-20.2023.8.07.0007 foi extinto sem apreciação do mérito, e quanto ao processo n. 0708290-67.2023.8.07.007, a ré RESISTENCE CONSTRUTORA foi condenada a pagar à autora DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, não contemplado no referido acordo.
Ressalto que fica salvaguardado o direito dos advogados aos honorários advocatícios no caso de não participação na transação.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708290-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALTER MARTINS REVEL: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: JOSE HORTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME SENTENÇA I – PROCESSO 0708290-67.2023.8.07.007.
Trata-se de ação de rescisão contratual por defeito no imóvel c/c indenização por dano material e dano moral proposta por DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA – ME inicialmente em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA e IMOBILIARIA J.
LUCAS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que em 15/06/2021 pactuou com a segunda ré, contrato de locação de imóvel para fins comerciais, com vigência até 14/06/2023.
Relata que devido a obra realizada pela primeira requerida, em imóvel adjacente ao seu, a loja comercial alugada para fins de implantação de uma clínica odontológica ficou inutilizável, ante diversos problemas estruturais que surgiram no decorrer da construção.
Aduz que o imóvel foi interditado pela Vigilância Sanitária desde 22/09/2022, e que deixou de pagar os aluguéis a partir do mês de fevereiro de 2023.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis do período 02 a 06/2023, e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome no serviço de proteção ao crédito ou similares.
Em sede de tutela definitiva, requer a rescisão do contrato de locação a contar de 28/01/2022; a condenação do 2º réu ao pagamento de 3 aluguéis no valor de R$ 18.666,66, a título de multa rescisória contratual; a condenação do 1º réu ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais in re ipsa; a condenação do 1º réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados após a perícia, em eventual liquidação de sentença; g) a condenação do 2º réu ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; h) a condenação do 2º réu à restituição dos aluguéis pagos a partir de 09/2022, sendo 5 meses de aluguel vigentes, no período de 09/2023 até 01/2023, cada aluguel equivalente à R$ 6.222,22, alcançando o valor total de R$ 31.111,10.
A segunda requerida apresentou a contestação de ID n. 163854469, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito defende a não aplicabilidade do CDC; que a suspensão dos trabalhos da parte autora se deu por culpa da autora; que inexistem provas de qualquer ato lesivo praticado pela imobiliária; que eventuais prejuízos foram causados pela primeira ré; que inexistem danos materiais, morais e lucros cessantes a serem indenizados; e que é impossível a rescisão contratual e aplicação de qualquer penalidade em desfavor da mandatária.
Por fim, superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 169157164, restou infrutífera.
Devidamente citada, a primeira requerida não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 171783217.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 174657980, refutando os termos da contestação.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 175698460, que determinou a regularização do polo passivo, para nele incluir o locador JOSÉ HORTA DA SILVA, excluindo-se a mandatária, imobiliária J.
Lucas.
Dessa decisão a imobiliária interpôs agravo, o qual não foi conhecido, conforme ID 184551143.
II – PROCESSO 0708610-20.2023.8.07.0007 Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento sem cobrança, ajuizado por JOSÉ HORTA DA SILVA contra DABLIO EME-SAUDE BUCAL COMUNITÁRIA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que em junho de 2021 deu em locação a ré o imóvel comercial sito na que QSA 13, cada um, Taguatinga sul, contrato com vigência de 24 meses, do período de 15/06/2021 a 14/06/2023, com aluguel mensal em R$ 6222,22, que após o reajuste passou a ser de R$ 6.888,74.
No entanto, diz que a ré deixou de pagar os alugueres vencidos desde 15/03/2023, razão pela qual requer a citação da ré e o consequente despejo do imóvel, ante a ausência de pagamento dos aluguéis.
Citada, a ré ofertou defesa ao ID 163882544.
Alega, em síntese, que a presente demanda é conexa com ação de rescisão de contrato, que já é objeto de discussão no processo que tramita junto à 3ª Vara cível de Taguatinga.
Alega que, naquela ação, foi requerido e deferido pedido para suspensão do pagamento dos aluguéis, tendo em vista que o imóvel objeto do contrato se encontra interditado.
Requer a reunião das ações, para julgamento conjunto, alegando, ainda, que não recebeu qualquer notificação da autora informando sobre o prazo de desocupação; defende que o contrato não foi cumprido por culpa exclusiva do autor, que não realizou os reparos urgentes no imóvel, tanto assim que o bem foi interditado pela vigilância sanitária desde 22/09/2022, não podendo usufruir do imóvel alugado.
Diz que a desocupação do imóvel acarretará a extinção do processo, por perda do objeto, sem resolução de mérito, o que desde já requer.
Em réplica, o autor refuta as alegações do réu e defende que que a ré sempre teve seus reclamos atendidos pelo autor e que se houve suspensão das atividades da ré isso ocorreu por culpa da própria ré, que não cuidou do imóvel, fato confirmado pela própria vigilância sanitária ponto alega que não praticou qualquer ato lesivo contra o réu, nem a imobiliária que administra o contrato, sendo responsável por eventuais danos ao imóvel a construtora Resistente, que esta construindo um prédio no imóvel vizinho.
Requer o julgamento pela procedência dos seus pedidos iniciais.
Pela decisão de ID 168018911 foi acolhida a preliminar de conexão, determinando-se a reunião dos processos conexos.
A seguir houve a suspensão do tramite processual, até estarem ambos os processos aptos a julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO CONJUNTAMENTE AS DEMANDAS CONEXAS, NUMA ÚNICA SENTENÇA.
Não há preliminares a serem resolvidas, passo ao exame da questão de fundo, começando com a resolução de contrato.
Conforme relatado acima, a empresa autora e o réu JOSÉ HORTA DA SILVA, representado pela administradora do imóvel, IMOBILIÁRIA J LUCAS, firmaram contrato de locação de imóvel comercial, em 15/06/2021, com vigência até 14/06/2023, confira-se ID 157398969, mas o imóvel foi interditado pela Vigilância Sanitária, em decorrência de danos estruturais no imóvel, decorrente de obra feita no prédio vizinho, pela construtora ré.
Os danos derivados na intervenção indevida e negligente da construtora ré no imóvel locado foram comunicados ao locador, ora réu, através da administradora do imóvel, Imobiliária J.
Lucas, conforme ID 157401011, a qual se comprometeu a proceder aos reparos necessários, segundo ID 157401013, e conforme se verifica das conversas travadas entre o autor e a representante da imobiliária ré, ID 157401015, 157401016, 157401017, 157401018, 157401010, 157401020, 157401021, 157401023.
Observando os referidos diálogos, verifica-se que a imobiliária representante do réu tentou, mas não conseguiu, alinhar suas condutas com a conduta da construtora ré, o que impediu o autor de consertar os danos causados pela construtora a tempo, acabando por ser o imóvel interditado pela Vigilância Sanitária, segundo se verifica ao ID 160402513 e 160402516, desde setembro de 2022.
A construtora ré, citada, não ofertou defesa nos autos, tornando-se revel, e o segundo réu, locador do imóvel, afirmou que a vigilância sanitária interditou o imóvel por culpa da autora, que deu causa a suspensão das suas atividades, defendendo que não há causa de rescisão contratual, nem de suspensão de alugueres e nem de reparação de danos.
No entanto, o laudo de vistoria de saída do imóvel, confeccionado dia 15/05/2023, afirma o contrário, pois alega que o imóvel não estaria em condições de habitabilidade, solidez e segurança, por danos causados no imóvel em razão da obra vizinha, feita pela construtora ré, ID 160402516.
Veja-se que o perito confirma no laudo que os vícios mais graves dizem respeito a falha na execução da obra, com peças do revestimento do piso do 1º pavimento com problemas de aderência, e manchas de infiltração, que indicaram falha na impermeabilização e na gestão de resíduos, danos ao telhado, também derivados da obra em andamento.
Portanto, entende-se que a autora tinha sim o direito de rescindir o contrato de locação de imóvel, que não mais fornecia segurança e habitabilidade para funcionamento da clínica de odontologia, com suspensão dos alugueres, a partir da data em que o desocupou, sem pagamento de qualquer multa pela rescisão, já que não deu causa a ela.
O segundo réu, locador, também não pode ser responsabilizado pela rescisão antecipada do contrato.
Isso porque da prova juntada pela própria autora, verifica-se que o locador também foi vítima da imperícia e negligência da primeira ré, construtora Resistence, pois o réu locador nunca se recusou a promover os consertos necessários, nem a tentar acordo com a construtora ré.
Conforme documentos juntados a contestação, foram realizadas várias reuniões entre as partes, porém, sem sucesso, tendo em vista que algumas providências de reforma foram feitas, mas nem todas, a obra continuou produzindo danos, conforme verificado no laudo de ID 160402516, tornando impossível a continuidade do exercício da atividade da autora, inclusive a situação foi constatada pela Vigilância sanitária, que interditou o local, conforme documentos já referidos.
Embora o segundo réu alegue que a responsabilidade pela interdição sanitária deve ser carreada à autora, esse Juízo entende que não, pois o auto de interdição informa que o local não poderia funcionar, por transgredir a regras sanitárias de saúde, por não implementar procedimentos de biossegurança, por ausência de registro atualizado de realização de testes químicos e biológicos, por manter a sala de esterilização desorganizada e ambiente escuro, dentre outros, atividades essas que deixaram de ser realizadas não por negligência, mas por impossibilidade de funcionamento normal da clínica, ante as infiltrações, piso soltos, restos de obra, etc., empilhamento de móveis, tudo ocasionado pela primeira ré, construtora Resistence, de forma exclusiva.
Portanto, a meu sentir, pela ampla prova documental produzida, a continuidade da locação foi impedida por ação (e omissão) exclusiva da primeira ré, e não por falta atribuível ao locador ou ao locatário, de modo que a multa rescisória não poderá ser responsabilidade de nenhum deles, nem da autora e nem do segundo réu.
Como sabido, o ato ilícito está conceituado no art. 186 do Código Civil, como “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispondo o art. 187 do mesmo Código que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Na hipótese, a construtora requerida exerceu o seu ofício abusando do seu direito de construir, ao causar danos ao prédio vizinho, por ausência de cuidados quanto a direção eficiente da sua obra, condução regular dos trabalhos e ausência de um mínimo de segurança, de modo que tem o dever de reparar os danos causados à autora, na forma do art. 927 do Código Civil.
Vejamos os pedidos: A autora pretende que lhe sejam devolvidos os alugueres pagos ao segundo réu, a partir da data da interdição do imóvel pela vigilância sanitária, em 09/2022 em diante (item “h” da inicial).
Todavia, e embora a clínica não estivesse em funcionamento, ante a interdição sanitária verificada, facultando-se a rescisão do contrato, conforme o próprio instrumento assinado entre os litigante (parágrafo primeiro, clausula décima quarta) e conforme a lei de regência, a autora somente tomou providência efetiva e prática, para resolver o contrato e devolver o imóvel ao locador, em abril de 2023, confira-se a notificação juntada a inicial pela própria autora, ID 157401028.
Até então, a própria autora informou que não fez uso do seu direito porque ainda tinha esperança de resolver a situação e continuar a locação, veja-se os diálogos reproduzidos nos autos, com o funcionamento da clínica no mesmo lugar, razão pela qual continuou a pagar os alugueres contratados.
Nesse norte, entende-se que não pode repetir o que pagou por vontade própria, para efetiva manutenção da contratação, pois embora querendo rescindir o pacto, não se retirou do local, não retirou seus equipamentos e pertences, não entregou as chaves, não promoveu a notificação do locador, devolvendo o imóvel, na forma acordada em contrato, com vistoria final inclusive, apenas em 08/05/2023.
Destarte, embora feita a vistoria final do imóvel apenas em maio de 2023, entende-se que a data da resolução do contrato, sem culpa de nenhuma das partes, é abril de 2023, data da notificação extrajudicial enviada pela autora ao segundo requerido, e é legitima a cessação dos pagamentos dos aluguéis a contar dessa data, pois é a data que o locatário manifestou sua intenção de sair do imóvel locado, e é a data em que o locador tomou ciência de que a autora não tinha mais interesse em insistir na contratação.
Portanto, a autora não tem direito à repetição do que pagou à ré, ou seja, os alugueres referentes a setembro de 2022 até janeiro de 2023, porque ainda detinha a posse do imóvel, a título de locatária, e não tinha comunicado a intenção de se mudar do espaço locado.
E a autora deve à segunda ré os alugueres contratados, até a data da comunicação da rescisão, abril de 2014, conforme faculta a cláusula já mencionada (parágrafo primeiro, clausula décima quarta), pois dispõe a rescisão de pleno direito.
Também não lhe assiste direito a receber indenização do segundo réu, pelos alegados danos morais sofridos, pois o segundo réu não descumpriu qualquer cláusula contratual e nem praticou qualquer ato ilícito em desfavor da autora, conforme amplamente fundamentou-se linhas atrás.
Portanto, o pedido de item “g” também deve ser julgado improcedente.
O pedido de condenação do segundo réu ao pagamento de multa pela rescisão do contrato, item “d” não pode ser atendido, porque já se definiu a ausência de culpa dos contratantes pela extinção prematura do pacto.
A culpa foi de terceiro, ora primeiro réu, que deu causa a interdição da clínica, não sendo devido pagamento a esse título, por nenhuma das partes conforme já alinhavado.
Já em relação ao primeiro réu, construtora Resistence, o pedido procede.
Isso porque é inegável e foi comprovado pela prova técnica não impugnada, que a construtora ré deu causa a vários estragos no imóvel locado pela autora, no qual era mantido o estabelecimento comercial de odontologia, desde os idos de 2012 (ID 163854484), mas, por força da negligência da construtora ré, que deixou de tomar os cuidados mínimos necessários para realização de obra no terreno vizinho, o contrato de locação do imóvel precisou ser rescindido antecipadamente, ante a paralisação das atividades comerciais da autora, causando-lhe vários prejuízos.
O prejuízo material, contudo, não foi individualizado pela autora, e embora possa haver a liquidação dos danos materiais através de liquidação de sentença, é necessário, no mínimo, a delimitação e descrição do que seria o prejuízo.
A autora fala, apenas, em “conserto das avarias ou possibilidade de eventual reforma”, não tendo havido nenhuma dessas modalidades de reparação pela autora, portanto, inexiste dano material a ser indenizado.
Já o prejuízo moral da empresa autora decorreu, inegavelmente, da perda do ponto comercial que mantinha há dez anos, com a obrigatória mudança de endereço, e com a efetiva perda da clientela, que deixou de ser atendida pelo menos desde a interdição da clínica autora, a qual presumidamente teve seu bom nome maculado pelas ações e omissões da construtora requerida, inclusive pela interdição verificada pela vigilância sanitária, fato que certamente lhe causou severos danos extrapatrimoniais.
Nesse norte, e considerando-se que a pessoa jurídica sofre dano moral na medida em que tem abalada a sua honra objetiva – bom nome e fama entre seus pares – entende-se caracterizado o dever do primeiro requerido – Construtora Resistence - de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, deve o Juiz considerar as balizas jurisprudenciais fixadas para casos similares, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do ofensor, a natureza repressiva e preventiva da verba, e a proibição de enriquecimento sem causa.
Levanto em conta tais balizas, entende-se razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00.
Quanto ao processo associado, trata-se de pedido de despejo, ajuizado por JOSÉ HORTA contra a empresa DABLIO EME, fundado em alegação de falta de pagamento de aluguéis, a contar de fevereiro de 2023.
O imóvel, contudo, foi devolvido em maio de 2023, portanto há mais de um ano, e considerando que o único pedido do autor era para o despejo, há que se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Quanto aos ônus de sucumbência, entende-se que a empresa ré deu causa ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 8 maio de 2023, ao deixar de adimplir os alugueres desde fevereiro de 2023, e embora tenha sido deferida tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos alugueres, no processo 0708290-67, isso só ocorreu em 12/06/2023, quando a empresa ré já estava inadimplente há quase três meses.
Portanto, pelo princípio da causalidade, deve a empresa ré pagar honorários ao autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO o autor JOSÉ HORTA DA SILVA carecedor do direito de ação, ante a perda superveniente do interesse processual, e extingo o processo nº 0708610-20.2023.8.07.0007, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a empresa ré DABLIO EME ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se as balizas do art. 85 do CPC.
Quanto ao processo nº 0708290-67.2023.8.07.007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré RESISTENCE CONSTRUTORA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, a ser acrescido de correção monetária desde essa data e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a ré RESISTENCE CONSTRUTORA e a autora, DABLIO EME - SAUDE BUCAL COMUNITÁRIA LTDA, ao pagamento das custas do processo, metade para cada uma, e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, na mesma proporção, metade para cada parte, mas porque a ré RESISTENCE é revel, não é devido o valor pela parte autora.
Em relação ao réu JOSÉ HORTA DA SILVA, e a sucumbência total da autora DABLIO EME - SAUDE BUCAL COMUNITÁRIA LTDA em relação a ele, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 4.000,00, considerando-se as balizas do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença única, para ambos os feitos, registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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